Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Moageira Serra Grande Ltda. contra ato de Delegado da Receita Federal em Sobral/CE, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação às contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre os valores pagos, os valores de natureza indenizatória, bem como a compensação dos valores já pagos. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDÊNCIÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Moageira Serra Grande Ltda. contra ato de Delegado da Receita
Federal em Sobral/CE, objetivando a declaração de inexistência de
relação jurídico-tributária em relação às contribuições
previdenciárias patronais incidentes sobre os valores pagos, os
valores de natureza indenizatória, bem como a compensação dos
valores já pagos. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança
para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir as
contribuições previdenciárias do impetrante incidentes sobre o aviso
prévio indenizado e 13º salário proporcional ao aviso prévio
indenizado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos
embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso
especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de
agravo. O STJ deu provimento ao recurso especial para reconhecer a
legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o
décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio.
II - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos,
pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme
no sentido de que é devida a contribuição previdenciária patronal
sobre o aviso prévio indenizado e seus reflexos, inclusive o décimo
terceiro proporcional.
III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
IV - Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp
n. 1.945.323/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; (AgInt no REsp n.
1.944.099/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; e AgInt no REsp n.
1.953.384/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 14/12/2021, DJe de 1º/2/2022.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1945323>>-BA,
<<AgInt no REsp 1944099>>-MG,
<<AgInt no REsp 1953384>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.