Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia origina-se em ação de manutenção de posse julgada procedente em favor dos espólios de Odilon Teixeira Kray e Zilá Maria Zanette Kray contra Jandir Francisco Capoani sobre área objeto de anterior ação de reintegração de posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para confirmar a medi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e
na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia origina-se em
ação de manutenção de posse julgada procedente em favor dos espólios
de Odilon Teixeira Kray e Zilá Maria Zanette Kray contra Jandir
Francisco Capoani sobre área objeto de anterior ação de reintegração
de posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedente a ação para confirmar a medida possessória
deferida em favor dos autores.
4. A Corte estadual negou provimento
ao recurso de apelação, confirmando a sentença que reconheceu o
preenchimento dos requisitos necessários à proteção possessória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC, por não ter
examinado a questão da coisa julgada formada em processo anterior; e
(ii) saber se houve violação ao art. 502 do CPC, ao desconsiderar a
coisa julgada material formada em anterior ação de reintegração de
posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação
ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se
expressamente sobre a questão da coisa julgada, consignando que "a
situação em exame não guarda relação com anterior ação".
7. Para
rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
coisa julgada, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
8. O art. 506
do CPC estabelece que "a sentença faz coisa julgada às partes entre
as quais é dada, não prejudicando terceiros", e a conclusão do
Tribunal de origem foi no sentido de que os espólios autores não
foram partes na ação anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa
de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte. 2. É vedado o reexame de matéria
fático-probatória em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 506 e
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
629.939/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2018; STJ, AgInt no REsp 1.743.714/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
9/4/2019; STJ, AgInt no AREsp 784.774/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2678269 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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