STJ — 2678269

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0202bced5d48d1ea62c9f1c494a1f32fefaa18e26ac829767d4668c318334b8b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949847
Número de registro na fonte
202402339158
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2678269 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0202bced5d48d1ea62c9f1c494a1f32fefaa18e26ac829767d4668c318334b8b. SHA-256 do comentário: 1b4fe2c4a0ad024ad7ea9a89f4402c4ead7e5e4394e93f33004d0dc3ee35297b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia origina-se em ação de manutenção de posse julgada procedente em favor dos espólios de Odilon Teixeira Kray e Zilá Maria Zanette Kray contra Jandir Francisco Capoani sobre área objeto de anterior ação de reintegração de posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para confirmar a medi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia origina-se em ação de manutenção de posse julgada procedente em favor dos espólios de Odilon Teixeira Kray e Zilá Maria Zanette Kray contra Jandir Francisco Capoani sobre área objeto de anterior ação de reintegração de posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para confirmar a medida possessória deferida em favor dos autores. 4. A Corte estadual negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença que reconheceu o preenchimento dos requisitos necessários à proteção possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC, por não ter examinado a questão da coisa julgada formada em processo anterior; e (ii) saber se houve violação ao art. 502 do CPC, ao desconsiderar a coisa julgada material formada em anterior ação de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a questão da coisa julgada, consignando que "a situação em exame não guarda relação com anterior ação". 7. Para rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de coisa julgada, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 8. O art. 506 do CPC estabelece que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros", e a conclusão do Tribunal de origem foi no sentido de que os espólios autores não foram partes na ação anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 506 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 629.939/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018; STJ, AgInt no REsp 1.743.714/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019; STJ, AgInt no AREsp 784.774/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.