STJ — 215726

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a8af78f454d1322a2db32cd9822b020bb72c9ba3ae7ade8502a27e7aaec1fff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949850
Número de registro na fonte
202501646805
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 215726 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a8af78f454d1322a2db32cd9822b020bb72c9ba3ae7ade8502a27e7aaec1fff. SHA-256 do comentário: d9a37fbff7dd0ff2e9d6938e55b26dd5769a769f54f1234a829c3f91609f2793.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. DÍVIDA ACUMULADA EM ELEVADO VALOR. DEVEDORA QUE ESTEVE DESEMPREGADA. POSTERIOR CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO FORMAL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (CPC, ART. 529). PRESTAÇÕES PRETÉRITAS QUE SERÃO PAGAS PARCELADAMENTE, TAMBÉM POR DESCONTO EM FOLHA SALARIAL. PERDA POSTERIOR E ATUAL DA NATUREZA EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS VENCIDOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCED…

Ementa

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. DÍVIDA ACUMULADA EM ELEVADO VALOR. DEVEDORA QUE ESTEVE DESEMPREGADA. POSTERIOR CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO FORMAL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (CPC, ART. 529). PRESTAÇÕES PRETÉRITAS QUE SERÃO PAGAS PARCELADAMENTE, TAMBÉM POR DESCONTO EM FOLHA SALARIAL. PERDA POSTERIOR E ATUAL DA NATUREZA EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS VENCIDOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade-possibilidade, não se impondo maior valia a nenhuma dessas duas variáveis, mas não se deve desconsiderar ser a variável da necessidade elástica e quase ilimitada, enquanto a da possibilidade é rígida e limitada às possibilidades e disponibilidade do alimentante para a ampliação de seus ganhos. 2. "É possível o afastamento da prisão civil quando ausente o risco alimentar, consistente na imperativa subsistência dos credores de alimentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a constrição de liberdade do devedor de alimentos somente está justificada quando indispensável para satisfação da obrigação alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico perseguido pela coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos alimentados e mostre-se a medida que melhor atenda a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 823.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023). 3. Na espécie, houve alteração do status da devedora que logrou superar a situação de desempregada e se tornou trabalhadora, com vínculo formal. Assim, nos termos do artigo 529 do CPC, os alimentos vincendos passaram a ter desconto em folha, bem como, conforme proposta apresentada, as prestações vencidas poderão ser pagas da mesma forma, parceladamente, até a quitação do débito. 4. Assim, em situações como a dos autos, em que se verifica o equacionamento da dívida mediante o pagamento das prestações vincendas da pensão alimentícia por desconto em folha, somando-se ao desconto mensal de um outro valor para debelar as dívidas pretéritas, mostra-se desaconselhável a constrição da liberdade do alimentante, com base na dívida acumulada anteriormente ao seu atual status profissional. Parecer favorável do Parquet. 5. Registre-se que o desconto imediato em folha atende de forma mais eficiente às necessidades urgentes do alimentando, afastando a utilidade da medida de segregação da liberdade do alimentante, a qual poderia, até mesmo, inviabilizar os rendimentos do devedor, conduzindo a novo ciclo de inadimplemento das obrigações. Ao que tudo indica, já não há interesse de agir do credor no que toca à pretensão prisional. 6. "Terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contra a concessão da ordem discutida em habeas corpus, haja vista a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do writ" (HC 823.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023). 7. Agravo interno não conhecido. Recurso ordinário provido. Ordem concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.