Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS DA URV. EVENTUAL REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de exibição de documentos, contra o Estado do Mato Grosso, ao argumento de que sofre prejuízos financeiros na conversão do cruzeiro real para a URV no ano de 1994, uma vez que o ente público não observou a regra ocasionando diferença salarial de 11,98%. Na sentença, julgou-se procedente o pedido da parte. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS DA URV.
EVENTUAL REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 85/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de exibição de
documentos, contra o Estado do Mato Grosso, ao argumento de que
sofre prejuízos financeiros na conversão do cruzeiro real para a URV
no ano de 1994, uma vez que o ente público não observou a regra
ocasionando diferença salarial de 11,98%. Na sentença, julgou-se
procedente o pedido da parte. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada, apenas quanto à correção monetária e juros
de mora, para observar o quanto decido no Tema 810/STF.
II - A decisão agravada merece ser mantida, contudo, sob outros
fundamentos, conforme se verifica a seguir. O tema discutido no
recurso especial encontra-se devidamente prequestionado, quanto ao
tema relativo à prescrição, devendo passar-se à análise do mérito
recursal. A esse respeito a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que, embora deva ser considerada a
reestruturação da carreira do servidor para apuração das diferenças
da URV, a prescrição ocorre somente quanto ao quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ (AgInt no AREsp
n. 1.959.739/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022; AgInt no AREsp n.
1.830.490/MT, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de
9/12/2021.)
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIFERENÇAS DA URV - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA - PRESCRIÇÃO -
SÚMULA 85 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1959739>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1830490>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000085
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.