Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS
E GUARDA DE MENOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO MENOR.
CONFLITO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conflito negativo de competência estabelecido nos autos de ação
de alimentos e guarda de menor, na qual o Juízo suscitado
declarou-se incompetente em razão da mudança de domicílio do menor
para São Bernardo do Campo/SP, enquanto o Juízo suscitante, não
concordando, defende a aplicação da regra da perpetuatio
jurisdictionis, ressaltando, ademais, a ausência de requerimento
expresso da parte interessada para a alteração da competência.
- A competência para ações de alimentos e guarda de menor deve ser
determinada pelo foro de domicílio de quem detém a atual guarda,
conforme o princípio do juízo imediato e do melhor interesse do
menor. No caso, a mudança de domicílio da criança para o mesmo foro
do genitor alimentante justifica a alteração da competência para o
foro de São Bernardo do Campo/SP.
- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara da Família e Sucessões de São Bernardo do Campo/SP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS
E GUARDA DE MENOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO MENOR.
CONFLITO CONHECIDO.
1. Conflito negativo de competência estabelecido nos autos de ação
de alimentos e guarda de menor, na qual o Juízo suscitado
declarou-se incompetente em razão da mudança de domicílio do menor
para São Bernardo do Campo/SP, enquanto o Juízo suscitante, não
concordando, defende a aplicação da regra da perpetuatio
jurisdictionis, ressaltando, ademais, a ausência de requerimento
expresso da parte interessada para a alteração da competência.
2. A competência para ações de alimentos e guarda de menor deve ser
determinada pelo foro de domicílio de quem detém a atual guarda,
conforme o princípio do juízo imediato e do melhor interesse do
menor. No caso, a mudança de domicílio da criança para o mesmo foro
do genitor alimentante justifica a alteração da competência para o
foro de São Bernardo do Campo/SP.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara da Família e Sucessões de São Bernardo do Campo/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.