Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E
JUSTIÇA TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO E ADJUDICAÇÃO INCIDENTES SOBRE O
MESMO IMÓVEL. JUÍZOS DISTINTOS. PRIMEIRO REGISTRO. COMPETÊNCIA PARA
DECIDIR ACERCA DE EVENTUAL DEMANDA POSSESSÓRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis,
"havendo duas arrematações sobre o mesmo bem imóvel, a carta de
arrematação que primeiro for registrada definirá qual será o Juízo
competente para decidir eventuais demandas possessórias" (CC
128.468/SP, Segunda Seção, DJe 28/2/2014).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E
JUSTIÇA TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO E ADJUDICAÇÃO INCIDENTES SOBRE O
MESMO IMÓVEL. JUÍZOS DISTINTOS. PRIMEIRO REGISTRO. COMPETÊNCIA PARA
DECIDIR ACERCA DE EVENTUAL DEMANDA POSSESSÓRIA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis,
"havendo duas arrematações sobre o mesmo bem imóvel, a carta de
arrematação que primeiro for registrada definirá qual será o Juízo
competente para decidir eventuais demandas possessórias" (CC
128.468/SP, Segunda Seção, DJe 28/2/2014).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.