STJ — 1618779

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b9491d11127fe649cb683b48e057dbd8639ec27153431044cbade0b9f6923fd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. NÃO COMPETIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança destinando afastamento do imposto de renda sobre verbas trabalhistas decorrentes de cláusulas de não competição. A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que as verbas têm natureza salarial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há viol…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. NÃO COMPETIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança destinando afastamento do imposto de renda sobre verbas trabalhistas decorrentes de cláusulas de não competição. A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que as verbas têm natureza salarial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Observa-se que o Tribunal a quo consignou que as verbas decorrentes das cláusulas contratuais de retenção e de não competição foram pagas por liberalidade do empregador. Nesse panorama, para analisar a tese do recorrente pela não liberalidade do pagamento, seria impositivo reexaminar o mesmo conjunto probatório utilizado pelo julgador para chegar à conclusão suso explicitada. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - Por outro lado, mesmo que afastado o empeço, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra no mesmo sentido do acórdão recorrido, conforme se dessume pelas ementas a seguir transcritas: REsp 1.679.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 10/3/2020 e AgInt no REsp 1.785.820/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPOSTO DE RENDA - PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA - VERBAS RECEBIDAS - INCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 1679495>>-SP, <<AgInt no REsp 1785820>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.