Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. NÃO COMPETIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança destinando afastamento do imposto de renda sobre verbas trabalhistas decorrentes de cláusulas de não competição. A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que as verbas têm natureza salarial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há viol…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE
RENDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. NÃO COMPETIÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança destinando
afastamento do imposto de renda sobre verbas trabalhistas
decorrentes de cláusulas de não competição. A sentença julgou
improcedente o pedido ao fundamento de que as verbas têm natureza
salarial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Observa-se que o Tribunal a quo consignou que as verbas
decorrentes das cláusulas contratuais de retenção e de não
competição foram pagas por liberalidade do empregador. Nesse
panorama, para analisar a tese do recorrente pela não liberalidade
do pagamento, seria impositivo reexaminar o mesmo conjunto
probatório utilizado pelo julgador para chegar à conclusão suso
explicitada. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV - Por outro lado, mesmo que afastado o empeço, verifica-se que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra no mesmo
sentido do acórdão recorrido, conforme se dessume pelas ementas a
seguir transcritas: REsp 1.679.495/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 10/3/2020 e AgInt
no REsp 1.785.820/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSTO DE RENDA - PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA - VERBAS RECEBIDAS -
INCIDÊNCIA)
STJ - <<REsp 1679495>>-SP,
<<AgInt no REsp 1785820>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.