STJ — 71420

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2026-02-03Data Publicacao: 2026-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d1118c44a78c188defcf615b7f82c1ce3728b08ddb7c5bf4b65b8febf695611

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948634
Número de registro na fonte
202301691953
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 0d1118c44a78c188defcf615b7f82c1ce3728b08ddb7c5bf4b65b8febf695611
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES LEGISLATIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO LIMITADO A 90,25% DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 19, X, DA LODF. VALIDADE DA OPÇÃO LEGISLATIVA PELO SUBTETO ÚNICO. I - O art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC n. 41/2003, estabelece como subteto remuneratório aplicável aos membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos no âmbito estadual e distrital o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado…

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES LEGISLATIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO LIMITADO A 90,25% DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 19, X, DA LODF. VALIDADE DA OPÇÃO LEGISLATIVA PELO SUBTETO ÚNICO. I - O art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC n. 41/2003, estabelece como subteto remuneratório aplicável aos membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos no âmbito estadual e distrital o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. II - A EC n. 47/2005, ao incluir o § 12 no art. 37 da Constituição Federal, facultou aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de teto único correspondente ao subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, mantido o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. III - O Distrito Federal exerceu validamente a faculdade normativa prevista no art. 37, § 12, da CF ao editar a Emenda à Lei Orgânica n. 46/2006, que estabeleceu no art. 19, X, da LODF o teto único correspondente ao subsídio dos Desembargadores do TJDFT para todos os servidores públicos distritais. IV- Inexiste direito líquido e certo à percepção do teto remuneratório integral dos Ministros do STF pelos Procuradores Legislativos da CLDF, porquanto o subteto previsto no art. 19, X, da LODF reflete o exercício legítimo da opção legislativa autorizada pela Constituição Federal. V - Recurso Ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.