Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES LEGISLATIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO LIMITADO A 90,25% DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 19, X, DA LODF. VALIDADE DA OPÇÃO LEGISLATIVA PELO SUBTETO ÚNICO. I - O art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC n. 41/2003, estabelece como subteto remuneratório aplicável aos membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos no âmbito estadual e distrital o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado…
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES LEGISLATIVOS DA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO LIMITADO A
90,25% DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 12,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 19, X, DA LODF. VALIDADE DA OPÇÃO
LEGISLATIVA PELO SUBTETO ÚNICO.
I - O art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação conferida
pela EC n. 41/2003, estabelece como subteto remuneratório aplicável
aos membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores
Públicos no âmbito estadual e distrital o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do
subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
II - A EC n. 47/2005, ao incluir o § 12 no art. 37 da Constituição
Federal, facultou aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de
teto único correspondente ao subsídio mensal dos Desembargadores do
respectivo Tribunal de Justiça, mantido o limite de 90,25% do
subsídio dos Ministros do STF.
III - O Distrito Federal exerceu validamente a faculdade normativa
prevista no art. 37, § 12, da CF ao editar a Emenda à Lei Orgânica
n. 46/2006, que estabeleceu no art. 19, X, da LODF o teto único
correspondente ao subsídio dos Desembargadores do TJDFT para todos
os servidores públicos distritais.
IV- Inexiste direito líquido e certo à percepção do teto
remuneratório integral dos Ministros do STF pelos Procuradores
Legislativos da CLDF, porquanto o subteto previsto no art. 19, X, da
LODF reflete o exercício legítimo da opção legislativa autorizada
pela Constituição Federal.
V - Recurso Ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.