Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO A RT. 7º DA LEI N. 10.520/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ART. 87, III, DA REVOGADA LEI N. 8.666/1993. PENALIDADE QUE INTERDITAVA A CONTRATAÇÃO COM TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMPERAMENTO DE SUA ABRANGÊNCIA POR ATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 156, § 4º, DA LEI N. 14.133/2021. PRECEITO QUE NÃO ESTAVA EM VIGOR À ÉPOCA DA APENAÇÃO. INCREMENTO DA DURAÇÃO TEMPORAL DA PENA E REDUÇÃO DE SEU ASPECTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO A RT. 7º DA LEI N.
10.520/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE
LICITAR E DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ART. 87, III, DA
REVOGADA LEI N. 8.666/1993. PENALIDADE QUE INTERDITAVA A CONTRATAÇÃO
COM TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMPERAMENTO DE SUA ABRANGÊNCIA
POR ATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO
ART. 156, § 4º, DA LEI N. 14.133/2021. PRECEITO QUE NÃO ESTAVA EM
VIGOR À ÉPOCA DA APENAÇÃO. INCREMENTO DA DURAÇÃO TEMPORAL DA PENA E
REDUÇÃO DE SEU ASPECTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DE
LEIS. RETROATIVIDADE BENÉFICA INAPLICÁVEL. NULIDADE DA LICITAÇÃO QUE
MACULA A ULTERIOR RELAÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO
INTERESSE PÚBLICO E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. PRONÚNCIA
DE INVALIDADE COM EFEITOS PROSPECTIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 147
E 148, § 2º, DA LEI N. 14.133/2021. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I - Não se conhece da alegada ofensa ao art. 7º da Lei n.
10.520/2002, porquanto é entendimento pacífico desta Corte que a
ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
tribunal de origem impede o acesso à instância especial, pois não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 282/STF.
II - A penalidade de suspensão temporária de licitar e de contratar,
aplicada com fundamento no art. 87, III, da revogada Lei n.
8.666/1993, a qual veiculava normas gerais acerca de licitações e
contratações públicas, impede o apenado de formalizar avenças com
toda a Administração Pública, nos níveis federal, estadual,
distrital e municipal, enquanto perdurarem seus efeitos,
revelando-se impróprio restringir sua abrangência por ato
administrativo. Precedentes.
III - É inadequado aplicar retrospectivamente o art. 156, § 4º, da
Lei n. 14.133/2021, que atualmente dispõe sobre licitações e
contratos administrativos, para ilícitos anteriores a 30.12.2023,
data na qual revogado o regime jurídico previsto no art. 87, III, da
Lei n. 8.666/1993, porquanto (i) a legislação superveniente, a um
só tempo, inaugurou regime mais favorável no tocante à sua
abrangência subjetiva, impondo, porém, contornos mais gravosos
relativamente ao seu aspecto temporal, não sendo possível a
incidência parcial do novel regramento, e (ii) ausente norma legal
expressa determinando sua incidência retroativa.
IV - Embora, em regra, a nulidade contratual opere efeitos ex tunc,
à vista dos princípios da primazia do interesse público e da
continuidade dos serviços estatais, os arts. 147 e 148, § 2º, da Lei
n. 14.133/2021 permitem a modulação temporal da declaração de
nulidade de contratos administrativos, a fim de, atribuindo-lhe
efeitos prospectivos pelo período máximo de 6 (seis) meses,
viabilizar o atendimento de necessidades coletivas essencias até a
celebração de válida relação contratual, intelecção aplicável à
hipótese em exame.
V - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para, reformando
o acórdão recorrido, conceder a segurança e declarar a inabilitação
da STERIMED CEDRAL SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA. no Pregão
Eletrônico n.º 1/222, com a consequente invalidade do ulterior
contrato administrativo, o qual pode permanecer produzindo efeitos
pelo prazo de até 06 (seis) meses, contados do trânsito em julgado,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio
Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.