Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando que a exigência de retenção e recolhimento da contribuição social denominada Funrural, instituída pelo art. 25 da Lei n. 8.212/1991, quando incidente sobre os produtos agrícolas destinados à exportação, sendo indevida, bem como a repetição dos valores recolhidos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando que a
exigência de retenção e recolhimento da contribuição social
denominada Funrural, instituída pelo art. 25 da Lei n. 8.212/1991,
quando incidente sobre os produtos agrícolas destinados à
exportação, sendo indevida, bem como a repetição dos valores
recolhidos indevidamente, a título da referida exação fiscal. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 4,000,00
(quatro mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso
especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso
especial não deve ser conhecido.
III - Conforme entendimento
pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF,
relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª
Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV -
Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
V - Agravo em
recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.