Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. .RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de reclamação trabalhista em desfavor do Município de Mogi-Guaçu , também já qualificado, postulando a condenação da reclamada nas verbas descritas na petição inicial e benefícios da Justiça gratuita. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 83.737,25 (oitenta e três mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos). II - Após interposição de agravo em…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. .RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se
de reclamação trabalhista em desfavor do Município de Mogi-Guaçu ,
também já qualificado, postulando a condenação da reclamada nas
verbas descritas na petição inicial e benefícios da Justiça
gratuita. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$
83.737,25 (oitenta e três mil, setecentos e trinta e sete reais e
vinte e cinco centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso
especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se
deve conhecer do recurso especial.
III - Observa-se, ainda, que o
art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 dispõe que o incidente de
uniformização dirigido ao STJ é cabível contra acórdão da Turma
Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito
material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste
Sodalício, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a
verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles,
nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, §
1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia" (PUIL n. 838/RJ, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018). No
entanto, a parte requerente limitou-se a transcrever as ementas dos
julgados indicados como divergentes, deixando de realizar o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados,
requisito indispensável para o processamento e conhecimento do
Incidente de Uniformização.
IV - Agravo em recurso especial
conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2991730 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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