Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIME DIFERENCIADO. ICMS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado objetivando a declaração de inexigibilidade do débito tributário relativo à Execução Fiscal n. 8026654-19.2021.8.02.0001 e 0717717-52.2020.8.02.0001 , bem como o impedimento de descredenciamento da pessoa jurídica do regime especial atacadista por força daquela dívida tributária. Na sentença, a segurança foi concedida parcialmente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. O valor da cau…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIME DIFERENCIADO. ICMS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de
mandado de segurança, impetrado objetivando a declaração de
inexigibilidade do débito tributário relativo à Execução Fiscal n.
8026654-19.2021.8.02.0001 e 0717717-52.2020.8.02.0001 , bem como o
impedimento de descredenciamento da pessoa jurídica do regime
especial atacadista por força daquela dívida tributária. Na
sentença, a segurança foi concedida parcialmente. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada para denegar a segurança. O valor da causa
foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II - Após interposição
de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal
de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A
irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro
às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no
conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal
posição e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à
interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência
jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude
fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 27/10/2017.
IV - Para a caracterização da
divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos
tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal
supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio
jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de
similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas,
assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a
situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de
ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe
19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Outrossim,
não se conhece da alegação de violação de dispositivos
constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, do permissivo constitucional. Não cabe ao STJ, a
pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou
do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto
à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a
Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do
recurso extraordinário.
VI - Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.