STJ — 2227073

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2026-02-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f414fcfd0faa0990cf644b782654f1665153f982bbcd45aeb00f3c45fd367d07

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
944259
Número de registro na fonte
202100485484
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227073 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f414fcfd0faa0990cf644b782654f1665153f982bbcd45aeb00f3c45fd367d07. SHA-256 do comentário: 34eb90492222c81af02c7f0807da64fba854432f0bc6ab222bc269c8ac337be1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS DE MUNICÍPIO E DE ASSESSOR LEGISLATIVO ESTADUAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. 3. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA ANTES DA LEI N. 14.230/21. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO POPULAR PRETERITAMENTE MANEJADA. MESMO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ÚNICA SENTENÇA PARA AMBAS AS AÇÕES. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 2.º DA LEI N. 7.347/85. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO CAUSOU LESÃO AOS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL. PARTE RESIDE NO MUNICÍPIO LOCAL DO DANO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA MUNICIPAL. ENTENDIMENTO OUTRO. INVIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. ANULAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA POR AÇÃO POPULAR. DECISÃO DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ART. 133 DA LEI N. 8.112/90. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. 6. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LIA. TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO PELOS ARTS. 9.º, 10 E 11 DA LIA. SANÇÃO CONSOANTE ART. 12, I, DA LIA. 7. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. 8. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO E OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. OCORRÊNCIAS. ATOS ÍMPROBOS DOS ARTS. 9º E 10 DA LIA. EXISTÊNCIA. ART. 11 DA LIA. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. 9. CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. NÃO CONSTATAÇÃO. 10. INFIRMAÇÃO DAS PREMISSAS DA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 11. VOTO-VOGAL PROFERIDO E ADERIDO. SANÇÃO DE MULTA CIVIL. AUMENTO ATÉ O DOBRO. ART. 12, § 2º, DA LIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA MULTA AO PATAMAR ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 12. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.
  2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
  3. Ante a cumulação indevida de cargos públicos municipais de vereador e, depois, vice-prefeito com o cargo estadual de assistente legislativo, o Ministério Público ajuizou primeiro a ação popular e, posteriormente, ação de improbidade (anterior à Lei n. 14.230/21), ambas apresentadas ao mesmo juízo, por compartilharem o arcabouço fático-probatório, nos termos do artigo 5.º, § 3.º, da Lei n. 4.717/65 e artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, seguindo tramitação conjunta, com única sentença proferida para ambas as ações.
  4. Inexiste violação do artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, pois, consoante firmado na origem, além da lesão ao ente estadual, a cumulação indevida de cargos públicos também causou prejuízo ao município, no qual a parte reside, figurando, pois, como local do dano, revelador da competência do juízo para o processamento da ação. Em razão das considerações da instância ordinária, entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  5. A anulação do ato de aposentadoria decorreu da sentença na ação popular e não de sanção da ação de improbidade, não se sustentando a alegação de que não houve a intimação prévia do servidor para lhe facultar a escolha do cargo, pois o lastro para a decisão não foi decorrente de norma federal, mas, sim, da legislação estadual, qual seja, o Decreto estadual n. 2.479/1979, relativo ao estatuto dos servidores públicos do Poder Executivo estadual, evidenciando-se que as razões do recurso especial, relativas à violação do artigo 133 da Lei n. 8.112/92, estão dissociadas dos fundamentos da origem, em franca deficiência recursal, obstando o conhecimento do ponto. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
  6. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
  7. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
  8. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário e na obtenção de vantagem patrimonial indevida, motivo pelo qual foram constatados os atos ímprobos na espécie, ainda que inviável a continuidade típico-normativa somente quanto ao artigo 11 da LIA, dotado de rol taxativo.
  9. Possível se mostra a cumulação das sanções, aplicada na origem conforme o inciso I do art. 12 da LIA, inexistindo, na espécie, flagrante desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados.
  10. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos pelo recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
  11. Em relação à calibragem da sanção de multa civil, adiro ao posicionamento do primeiro voto-vogal proferido a fim de, no caso concreto, entender que as instâncias originárias não apresentaram fundamentação idônea a amparar a majoração da reprimenda no dobro do valor do acréscimo patrimonial.
  12. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para reduzir a multa civil ao valor equivalente ao acréscimo patrimonial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS DE MUNICÍPIO E DE ASSESSOR LEGISLATIVO ESTADUAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. 3. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA ANTES DA LEI N. 14.230/21. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO POPULAR PRETERITAMENTE MANEJADA. MESMO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ÚNICA SENTENÇA PARA AMBAS AS AÇÕES. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 2.º DA LEI N. 7.347/85. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO CAUSOU LESÃO AOS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL. PARTE RESIDE NO MUNICÍPIO LOCAL DO DANO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA MUNICIPAL. ENTENDIMENTO OUTRO. INVIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. ANULAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA POR AÇÃO POPULAR. DECISÃO DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ART. 133 DA LEI N. 8.112/90. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. 6. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LIA. TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO PELOS ARTS. 9.º, 10 E 11 DA LIA. SANÇÃO CONSOANTE ART. 12, I, DA LIA. 7. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. 8. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO E OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. OCORRÊNCIAS. ATOS ÍMPROBOS DOS ARTS. 9º E 10 DA LIA. EXISTÊNCIA. ART. 11 DA LIA. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. 9. CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. NÃO CONSTATAÇÃO. 10. INFIRMAÇÃO DAS PREMISSAS DA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 11. VOTO-VOGAL PROFERIDO E ADERIDO. SANÇÃO DE MULTA CIVIL. AUMENTO ATÉ O DOBRO. ART. 12, § 2º, DA LIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA MULTA AO PATAMAR ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 12. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ante a cumulação indevida de cargos públicos municipais de vereador e, depois, vice-prefeito com o cargo estadual de assistente legislativo, o Ministério Público ajuizou primeiro a ação popular e, posteriormente, ação de improbidade (anterior à Lei n. 14.230/21), ambas apresentadas ao mesmo juízo, por compartilharem o arcabouço fático-probatório, nos termos do artigo 5.º, § 3.º, da Lei n. 4.717/65 e artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, seguindo tramitação conjunta, com única sentença proferida para ambas as ações. 4. Inexiste violação do artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, pois, consoante firmado na origem, além da lesão ao ente estadual, a cumulação indevida de cargos públicos também causou prejuízo ao município, no qual a parte reside, figurando, pois, como local do dano, revelador da competência do juízo para o processamento da ação. Em razão das considerações da instância ordinária, entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A anulação do ato de aposentadoria decorreu da sentença na ação popular e não de sanção da ação de improbidade, não se sustentando a alegação de que não houve a intimação prévia do servidor para lhe facultar a escolha do cargo, pois o lastro para a decisão não foi decorrente de norma federal, mas, sim, da legislação estadual, qual seja, o Decreto estadual n. 2.479/1979, relativo ao estatuto dos servidores públicos do Poder Executivo estadual, evidenciando-se que as razões do recurso especial, relativas à violação do artigo 133 da Lei n. 8.112/92, estão dissociadas dos fundamentos da origem, em franca deficiência recursal, obstando o conhecimento do ponto. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 6. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 7. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 8. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário e na obtenção de vantagem patrimonial indevida, motivo pelo qual foram constatados os atos ímprobos na espécie, ainda que inviável a continuidade típico-normativa somente quanto ao artigo 11 da LIA, dotado de rol taxativo. 9. Possível se mostra a cumulação das sanções, aplicada na origem conforme o inciso I do art. 12 da LIA, inexistindo, na espécie, flagrante desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados. 10. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos pelo recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 11. Em relação à calibragem da sanção de multa civil, adiro ao posicionamento do primeiro voto-vogal proferido a fim de, no caso concreto, entender que as instâncias originárias não apresentaram fundamentação idônea a amparar a majoração da reprimenda no dobro do valor do acréscimo patrimonial. 12. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para reduzir a multa civil ao valor equivalente ao acréscimo patrimonial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após a retificação de voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e do Sr. Ministro Francisco Falcão aos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela. Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - ART. 2º DA LEI 7.347/1985) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1339863>>-PR, <<CC 97351>>-SP, <<AgRg no AREsp 292373>>-RN (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021 - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO) STF - [[ARE-AGR-SEGUNDO-EDV-ED 803568]], [[RE 1463438]], [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199) (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO DE DOLO - EFETIVO DANO AO ERÁRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2067045>>-BA, <<EDcl no AgInt no AREsp 1999120>>-MG, <<AgInt no AREsp 1219314>>-SP, <<REsp 1322714>>-RO (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES - ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS) STJ - <<AgInt no REsp 2182659>>-PB, <<AgInt no REsp 1291816>>-PR (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO ESPECÍFICO - AFASTAMENTO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2484769>>-SP, <<AgInt no AREsp 1923368>>-RJ, <<AgInt nos EAREsp 1904505>>-MG, <<AgInt no REsp 2115732>>-RN, <<AgInt no REsp 2182659>>-PB, <<AgInt no REsp 1291816>>-PR (VOTO VENCIDO - MULTA CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS) STJ - <<AREsp 1440445>>-SP, <<REsp 2194250>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1307066>>-RN, <<REsp 737279>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.