Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 1.997 estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Enquanto o inventário não termina, é o espólio, o conjunto de bens deixados, que arca com os credores. Os herdeiros recebem o que sobrar depois de quitados os débitos.
Trecho de Art. 1.997 do Código Civil: dívidas do falecido · A herança paga primeiro: a regra do art. 1.997 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: espolio, falecido.
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O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no
Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PERESTROIKA.
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NO PROCESSO PENAL. USO DE PROVAS
EMPRESTADAS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POTENCIAL IMPACTO
NO PATRIMÔNIO DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade do espólio para
contestar a validade das interceptações telefônicas em processo
penal em que houve a extinção da punibilidade. A defesa sustenta que
essas interceptações telefônicas, supostamente nulas no processo
penal, impactam negativamente o patrimônio do espólio, visto que
continuam a ser utilizadas em processos cíveis e administrativos
relacionados à improbidade administrativa, mesmo após a extinção da
punibilidade do acusado devido ao seu falecimento.
- Embora a extinção da punibilidade pelo falecimento do agente
encerre sua responsabilidade penal, não se elimina a necessidade de
resolver pendências civis e indenizatórias. Essas questões perduram
até que se obtenha uma resolução que esteja em conformidade com o
direito substantivo e processual aplicável. Assim, o espólio e os
herdeiros do falecido podem ser convocados a responder pelas
consequências civis de seus atos, garantindo justiça e a devida
reparação às partes afetadas.
- Conforme o art. 107, I, do CP, a morte do agente extingue sua
punibilidade. No entanto, isso não elimina os efeitos civis de
decisões anteriores que repercutem sobre o patrimônio do espólio.
Portanto, apesar de a responsabilidade penal ser extinta, os
impactos patrimoniais de decisões em ações penais ou de improbidade
administrativa - que se basearam em interceptações - podem continuar
afetando o espólio.
4 Tese fixada: O espólio possui legitimidade para contestar a
validade de interceptações telefônicas em processo penal, mesmo após
a extinção da punibilidade devido ao falecimento do acusado,
especialmente quando tais provas impactam significativamente o
patrimônio dos herdeiros em ações de improbidade administrativa que
se baseiam em provas emprestadas da ação penal originária.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PERESTROIKA.
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NO PROCESSO PENAL. USO DE PROVAS
EMPRESTADAS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POTENCIAL IMPACTO
NO PATRIMÔNIO DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade do espólio para
contestar a validade das interceptações telefônicas em processo
penal em que houve a extinção da punibilidade. A defesa sustenta que
essas interceptações telefônicas, supostamente nulas no processo
penal, impactam negativamente o patrimônio do espólio, visto que
continuam a ser utilizadas em processos cíveis e administrativos
relacionados à improbidade administrativa, mesmo após a extinção da
punibilidade do acusado devido ao seu falecimento.
2. Embora a extinção da punibilidade pelo falecimento do agente
encerre sua responsabilidade penal, não se elimina a necessidade de
resolver pendências civis e indenizatórias. Essas questões perduram
até que se obtenha uma resolução que esteja em conformidade com o
direito substantivo e processual aplicável. Assim, o espólio e os
herdeiros do falecido podem ser convocados a responder pelas
consequências civis de seus atos, garantindo justiça e a devida
reparação às partes afetadas.
3. Conforme o art. 107, I, do CP, a morte do agente extingue sua
punibilidade. No entanto, isso não elimina os efeitos civis de
decisões anteriores que repercutem sobre o patrimônio do espólio.
Portanto, apesar de a responsabilidade penal ser extinta, os
impactos patrimoniais de decisões em ações penais ou de improbidade
administrativa - que se basearam em interceptações - podem continuar
afetando o espólio.
4 Tese fixada: O espólio possui legitimidade para contestar a
validade de interceptações telefônicas em processo penal, mesmo após
a extinção da punibilidade devido ao falecimento do acusado,
especialmente quando tais provas impactam significativamente o
patrimônio dos herdeiros em ações de improbidade administrativa que
se baseiam em provas emprestadas da ação penal originária.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA O
ESPÓLIO - RESSARCIMENTO - LIMITES DA HERANÇA)
STJ - <<REsp 1949148>>-RJ
(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MORTE DO ACUSADO - SUBSISTÊNCIA DOS
EFEITOS CIVIS - SUCESSORES)
STJ - <<AgRg no REsp 1920741>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00008
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00107 INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00045
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01997
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00110
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.