Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RATEIO ENTRE FILHA MENOR E GENITORA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. INADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 432/2008. EXCLUSÃO ENTRE CLASSES DE DEPENDENTES. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I - O mandado de segurança destina-se ao controle jurisdicional da legalidade de ato administrativo, sendo incabível o indeferimento liminar da inicial quando a impetração veicula controvérsia estritamente jurídica, fundada em fatos incontroversos…
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RATEIO ENTRE FILHA MENOR E GENITORA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. INADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATO
ADMINISTRATIVO CONCRETO. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 432/2008. EXCLUSÃO
ENTRE CLASSES DE DEPENDENTES. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I - O mandado de segurança destina-se ao controle jurisdicional da
legalidade de ato administrativo, sendo incabível o indeferimento
liminar da inicial quando a impetração veicula controvérsia
estritamente jurídica, fundada em fatos incontroversos.
II - A discussão acerca da correta aplicação das normas que
disciplinam as classes de dependentes e o regime de exclusão no
âmbito da pensão por morte configura matéria de direito, apta à
apreciação pela via mandamental.
III - A mera possibilidade de debate subsidiário que, em tese,
poderia demandar dilação probatória não autoriza o indeferimento
prematuro do writ.
IV - Recurso ordinário provido para determinar o regular
processamento do mandado de segurança na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 76188 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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