STJ — 76188

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-02-03Data da publicação: 2026-02-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 265139ee28f134b9e6d1f11089429547df7653a23ec5753333bdbacd49b24ec7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
944266
Número de registro na fonte
202501395586
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 76188 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 265139ee28f134b9e6d1f11089429547df7653a23ec5753333bdbacd49b24ec7. SHA-256 do comentário: f7ca80f8acfd9e03b43e09ead1ed093bb3d5c055225f0f641b6958d95908ac9a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 265139ee28f134b9e6d1f11089429547df7653a23ec5753333bdbacd49b24ec7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RATEIO ENTRE FILHA MENOR E GENITORA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. INADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 432/2008. EXCLUSÃO ENTRE CLASSES DE DEPENDENTES. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I - O mandado de segurança destina-se ao controle jurisdicional da legalidade de ato administrativo, sendo incabível o indeferimento liminar da inicial quando a impetração veicula controvérsia estritamente jurídica, fundada em fatos incontroversos…

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RATEIO ENTRE FILHA MENOR E GENITORA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. INADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 432/2008. EXCLUSÃO ENTRE CLASSES DE DEPENDENTES. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I - O mandado de segurança destina-se ao controle jurisdicional da legalidade de ato administrativo, sendo incabível o indeferimento liminar da inicial quando a impetração veicula controvérsia estritamente jurídica, fundada em fatos incontroversos. II - A discussão acerca da correta aplicação das normas que disciplinam as classes de dependentes e o regime de exclusão no âmbito da pensão por morte configura matéria de direito, apta à apreciação pela via mandamental. III - A mera possibilidade de debate subsidiário que, em tese, poderia demandar dilação probatória não autoriza o indeferimento prematuro do writ. IV - Recurso ordinário provido para determinar o regular processamento do mandado de segurança na origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.