Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO GORJETAS NA BASE DE CÁLCULO. COFINS. PIS. CSLL. IRPJ. SIMPLES NACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o fim de ter declarada a inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sobre valores recebidos a título de gorjeta, qualquer que seja o regime apuração. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. Interposto recurso especial, o Tribunal de origem o inadmitiu. Após interposição de agravo em recurso especial, vie…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO GORJETAS NA BASE DE CÁLCULO.
COFINS. PIS. CSLL. IRPJ. SIMPLES NACIONAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o fim
de ter declarada a inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS,
sobre valores recebidos a título de gorjeta, qualquer que seja o
regime apuração. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de
declaração, foram estes rejeitados. Interposto recurso especial, o
Tribunal de origem o inadmitiu. Após interposição de agravo em
recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
II - A controvérsia ante à qual se provoca a manifestação deste
Tribunal Superior recai sobre a possibilidade de inclusão dos
valores relativos às "gorjetas" pagas na base de cálculo do PIS, da
COFINS, do IRPJ e da CSLL, na hipótese de a empresa tributada optar
pelo regime do Simples Nacional.
III - Nesse contexto, o atual entendimento deste Tribunal Superior
sobre a matéria é expresso ao consignar que o montante pago a título
de gorjetas não deve ser incluído na base de cálculo das exações
mencionadas, uma vez que não integra o conceito de faturamento,
receita bruta ou lucro.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
"A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GORJETA - IRPJ, CSLL, PIS E COFINS)
STJ - <<AgInt no REsp 2164827>>-PB,
<<AgInt no AREsp 2579690>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1846725>>-PI, <<AREsp 2381899>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3024485 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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