STJ — 3024485

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-02-03Data da publicação: 2026-02-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 616b233d40b5abba80092ece3721a93219556d7c1b456ac0df3aae67c7fdd569

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
944272
Número de registro na fonte
202503109645
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3024485 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 616b233d40b5abba80092ece3721a93219556d7c1b456ac0df3aae67c7fdd569. SHA-256 do comentário: 320902e2c202664a81c0820d7f06e239f0b5f1d9f8771368d704bbbbab41f7ef.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO GORJETAS NA BASE DE CÁLCULO. COFINS. PIS. CSLL. IRPJ. SIMPLES NACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o fim de ter declarada a inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sobre valores recebidos a título de gorjeta, qualquer que seja o regime apuração. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. Interposto recurso especial, o Tribunal de origem o inadmitiu. Após interposição de agravo em recurso especial, vie…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO GORJETAS NA BASE DE CÁLCULO. COFINS. PIS. CSLL. IRPJ. SIMPLES NACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o fim de ter declarada a inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sobre valores recebidos a título de gorjeta, qualquer que seja o regime apuração. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. Interposto recurso especial, o Tribunal de origem o inadmitiu. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. II - A controvérsia ante à qual se provoca a manifestação deste Tribunal Superior recai sobre a possibilidade de inclusão dos valores relativos às "gorjetas" pagas na base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, na hipótese de a empresa tributada optar pelo regime do Simples Nacional. III - Nesse contexto, o atual entendimento deste Tribunal Superior sobre a matéria é expresso ao consignar que o montante pago a título de gorjetas não deve ser incluído na base de cálculo das exações mencionadas, uma vez que não integra o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. "A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GORJETA - IRPJ, CSLL, PIS E COFINS) STJ - <<AgInt no REsp 2164827>>-PB, <<AgInt no AREsp 2579690>>-SE, <<AgInt no AREsp 1846725>>-PI, <<AREsp 2381899>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.