STJ — 2153748

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-02-03Data da publicação: 2026-02-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f38840fbf68b1955b1640740a81c3e7721f7cea7d28a24ebdd9edd98c7f94252

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
944276
Número de registro na fonte
202402345593
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2153748 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f38840fbf68b1955b1640740a81c3e7721f7cea7d28a24ebdd9edd98c7f94252. SHA-256 do comentário: 071190dec0452dc7eab6953cb33274e2b85d7bcdc8db097e5066865bc5866ab4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823977, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos · A fundamentação do REsp 1.940.030, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivos, danos, morais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a51c4bc15645948e1a9149418254c414711ce567be1d175d32f21e12e5ff8d5
  • Registro documental: f38840fbf68b1955b1640740a81c3e7721f7cea7d28a24ebdd9edd98c7f94252
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou a reparação por dano moral coletivo em ação civil pública ajuizada contra o Município de Senhora dos Remédios, mesmo diante da comprovada ausência de sistema de tratamento de água potável e dos prejuízos à saúde e dignidade da população local. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença de primeiro grau que condenou o Município de Senhora dos Remédios a implementar sistema adequado de abastecimento de água potável e a cumprir medidas liminares para garantir o fornecimento contínuo de água de qualidade, mas afastou a condenação por danos morais coletivos, sob o fundamento de ausência de prova de repercussão no sentimento difuso ou coletivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC, diante da ausência de manifestação sobre teses relevantes levantadas em embargos de declaração; e (ii) determinar se a omissão do ente público no fornecimento de água tratada configura, por si, dano moral coletivo, dispensada a prova de sofrimento ou abalo moral concreto da coletividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo abordado os aspectos centrais da controvérsia, ainda que de forma contrária ao entendimento do recorrente. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento do dano moral coletivo sempre que constatada conduta ilícita violadora dos valores fundamentais da coletividade, como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado. 6. A caracterização do dano moral coletivo independe da comprovação de sentimentos individuais ou repercussão emocional mensurável na população afetada, sendo suficiente a existência de conduta ilícita ofensiva a direitos transindividuais. 7. A interrupção ou deficiência na prestação do serviço de fornecimento de água tratada compromete diretamente direitos fundamentais, configurando lesão que transcende o plano individual e atinge o interesse social qualificado, autorizando a condenação à reparação por dano moral coletivo. 8. No entanto, no presente caso, a indenização por dano moral coletivo deve assumir caráter simbólico, considerando que sua satisfação será suportada pelo erário público, evitando prejuízo maior à coletividade já afetada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: 1. O dano moral coletivo configura-se pela simples prática de ato ilícito que viole valores fundamentais da coletividade, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou repercussão subjetiva. 2. A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado, caracterizando hipótese de dano moral coletivo indenizável. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 1.022, II; Lei nº 7.347/85, art. 1º, caput e IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.517.973/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01.02.2018; STJ, REsp 1.487.046/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16.05.2017; STJ, EREsp 1.367.923/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15.03.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. OMISSÃO ESTATAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou a reparação por dano moral coletivo em ação civil pública ajuizada contra o Município de Senhora dos Remédios, mesmo diante da comprovada ausência de sistema de tratamento de água potável e dos prejuízos à saúde e dignidade da população local. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença de primeiro grau que condenou o Município de Senhora dos Remédios a implementar sistema adequado de abastecimento de água potável e a cumprir medidas liminares para garantir o fornecimento contínuo de água de qualidade, mas afastou a condenação por danos morais coletivos, sob o fundamento de ausência de prova de repercussão no sentimento difuso ou coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC, diante da ausência de manifestação sobre teses relevantes levantadas em embargos de declaração; e (ii) determinar se a omissão do ente público no fornecimento de água tratada configura, por si, dano moral coletivo, dispensada a prova de sofrimento ou abalo moral concreto da coletividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo abordado os aspectos centrais da controvérsia, ainda que de forma contrária ao entendimento do recorrente. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento do dano moral coletivo sempre que constatada conduta ilícita violadora dos valores fundamentais da coletividade, como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado. 6. A caracterização do dano moral coletivo independe da comprovação de sentimentos individuais ou repercussão emocional mensurável na população afetada, sendo suficiente a existência de conduta ilícita ofensiva a direitos transindividuais. 7. A interrupção ou deficiência na prestação do serviço de fornecimento de água tratada compromete diretamente direitos fundamentais, configurando lesão que transcende o plano individual e atinge o interesse social qualificado, autorizando a condenação à reparação por dano moral coletivo. 8. No entanto, no presente caso, a indenização por dano moral coletivo deve assumir caráter simbólico, considerando que sua satisfação será suportada pelo erário público, evitando prejuízo maior à coletividade já afetada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: 1. O dano moral coletivo configura-se pela simples prática de ato ilícito que viole valores fundamentais da coletividade, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou repercussão subjetiva. 2. A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado, caracterizando hipótese de dano moral coletivo indenizável. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 1.022, II; Lei nº 7.347/85, art. 1º, caput e IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.517.973/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01.02.2018; STJ, REsp 1.487.046/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16.05.2017; STJ, EREsp 1.367.923/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15.03.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.