STJ — 2153173

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-02-03Data da publicação: 2026-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 517fe85dbea9303e0cac693fe0971dc5d8f66de557f27d74e0b59e55e037f7d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948673
Número de registro na fonte
202402305796
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2153173 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 517fe85dbea9303e0cac693fe0971dc5d8f66de557f27d74e0b59e55e037f7d0. SHA-256 do comentário: 3c05254343626ec8da5f0efa1545a4645299a582271a325c3baf19bd41a608a7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação civil pública ajuizada pelo Município de Ribeirão Grande contra ex-prefeita, empresa de consultoria e seu sócio, visando à condenação por atos de improbidade administrativa relacionados a irregularidades na contratação de serviços de consultoria e assessoria por valores superiores aos praticados no mercado. 2. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa nos termos dos arts. 10, V e VIII, e 11, caput, I, da Lei 8.429/1992, com aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da mesma lei. 3. Apelações parcialmente providas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu as sanções impostas, mantendo a condenação por improbidade administrativa e o ressarcimento ao erário no valor de R$ 44.000,00, correspondente à diferença entre o valor do contrato e o valor de mercado dos serviços prestados. 4. Embargos de declaração opostos pelos recorrentes, alegando omissão quanto à desproporcionalidade das sanções impostas, foram rejeitados pelo Tribunal de origem. 5. Recurso especial interposto pelos recorrentes, alegando ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC e 12, II, da Lei 8.429/1992, além de divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação à desproporcionalidade das sanções impostas; (ii) saber se a multa civil imposta aos recorrentes foi fixada em valor adequado e proporcional ao dano causado ao erário; e (iii) saber se a sanção de proibição de contratar com o Poder Público deve ser restrita ao ente público lesado ou estendida a todo o território do Estado de São Paulo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois decidiu de forma integral e fundamentada sobre as questões do litígio, expondo os motivos que levaram à condenação por improbidade administrativa e ao ressarcimento do dano ao erário. 8. As razões recursais dos recorrentes estão dissociadas da matéria decidida pelo acórdão recorrido, que condenou ao ressarcimento apenas da diferença entre o valor do contrato e o valor de mercado dos serviços prestados, não havendo determinação de devolução da totalidade dos valores recebidos. 9. A multa civil imposta aos recorrentes foi fixada em duas vezes o valor do dano ao erário, conforme previsto na redação original do art. 12, II, da Lei 8.429/92. Contudo, em razão da redação atual do art. 12, II, da Lei 8.429/92, a multa deve ser reduzida ao valor equivalente ao do dano causado ao erário, pois não há, no acórdão recorrido, elementos que demonstrem a necessidade de sua majoração, na forma do parágrafo segundo do mencionado artigo. 10. A sanção de proibição de contratar com o Poder Público em todo o território do Estado de São Paulo foi considerada desproporcional, uma vez que os efeitos do ato ímprobo não extrapolaram os limites do Município de Ribeirão Grande/SP. A sanção deve ser restrita ao ente público lesado, conforme entendimento jurisprudencial e os dispositivos da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei 8.429/92, arts. 10, V, VIII; art. 11, caput, I; art. 12, II, III; art. 12, §§ 3º e 4º; CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 791.744/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1.589.661/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21.02.2017; STJ, REsp 1.513.925/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05.09.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR VALORES SUPERIORES AO MERCADO. SANÇÕES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública ajuizada pelo Município de Ribeirão Grande contra ex-prefeita, empresa de consultoria e seu sócio, visando à condenação por atos de improbidade administrativa relacionados a irregularidades na contratação de serviços de consultoria e assessoria por valores superiores aos praticados no mercado. 2. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa nos termos dos arts. 10, V e VIII, e 11, caput, I, da Lei 8.429/1992, com aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da mesma lei. 3. Apelações parcialmente providas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu as sanções impostas, mantendo a condenação por improbidade administrativa e o ressarcimento ao erário no valor de R$ 44.000,00, correspondente à diferença entre o valor do contrato e o valor de mercado dos serviços prestados. 4. Embargos de declaração opostos pelos recorrentes, alegando omissão quanto à desproporcionalidade das sanções impostas, foram rejeitados pelo Tribunal de origem. 5. Recurso especial interposto pelos recorrentes, alegando ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC e 12, II, da Lei 8.429/1992, além de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação à desproporcionalidade das sanções impostas; (ii) saber se a multa civil imposta aos recorrentes foi fixada em valor adequado e proporcional ao dano causado ao erário; e (iii) saber se a sanção de proibição de contratar com o Poder Público deve ser restrita ao ente público lesado ou estendida a todo o território do Estado de São Paulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois decidiu de forma integral e fundamentada sobre as questões do litígio, expondo os motivos que levaram à condenação por improbidade administrativa e ao ressarcimento do dano ao erário. 8. As razões recursais dos recorrentes estão dissociadas da matéria decidida pelo acórdão recorrido, que condenou ao ressarcimento apenas da diferença entre o valor do contrato e o valor de mercado dos serviços prestados, não havendo determinação de devolução da totalidade dos valores recebidos. 9. A multa civil imposta aos recorrentes foi fixada em duas vezes o valor do dano ao erário, conforme previsto na redação original do art. 12, II, da Lei 8.429/92. Contudo, em razão da redação atual do art. 12, II, da Lei 8.429/92, a multa deve ser reduzida ao valor equivalente ao do dano causado ao erário, pois não há, no acórdão recorrido, elementos que demonstrem a necessidade de sua majoração, na forma do parágrafo segundo do mencionado artigo. 10. A sanção de proibição de contratar com o Poder Público em todo o território do Estado de São Paulo foi considerada desproporcional, uma vez que os efeitos do ato ímprobo não extrapolaram os limites do Município de Ribeirão Grande/SP. A sanção deve ser restrita ao ente público lesado, conforme entendimento jurisprudencial e os dispositivos da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei 8.429/92, arts. 10, V, VIII; art. 11, caput, I; art. 12, II, III; art. 12, §§ 3º e 4º; CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 791.744/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1.589.661/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21.02.2017; STJ, REsp 1.513.925/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05.09.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.