STJ — 2153173
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 517fe85dbea9303e0cac693fe0971dc5d8f66de557f27d74e0b59e55e037f7d0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 948673
- Número de registro na fonte
- 202402305796
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública ajuizada pelo Município de Ribeirão Grande
contra ex-prefeita, empresa de consultoria e seu sócio, visando à
condenação por atos de improbidade administrativa relacionados a
irregularidades na contratação de serviços de consultoria e
assessoria por valores superiores aos praticados no mercado.
2. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a prática de atos
de improbidade administrativa nos termos dos arts. 10, V e VIII, e
11, caput, I, da Lei 8.429/1992, com aplicação das sanções previstas
no art. 12, II e III, da mesma lei.
3. Apelações parcialmente providas pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo, que reduziu as sanções impostas, mantendo a condenação por
improbidade administrativa e o ressarcimento ao erário no valor de
R$ 44.000,00, correspondente à diferença entre o valor do contrato e
o valor de mercado dos serviços prestados.
4. Embargos de declaração opostos pelos recorrentes, alegando
omissão quanto à desproporcionalidade das sanções impostas, foram
rejeitados pelo Tribunal de origem.
5. Recurso especial interposto pelos recorrentes, alegando ofensa
aos arts. 1.022, II, do CPC e 12, II, da Lei 8.429/1992, além de
divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação
à desproporcionalidade das sanções impostas; (ii) saber se a multa
civil imposta aos recorrentes foi fixada em valor adequado e
proporcional ao dano causado ao erário; e (iii) saber se a sanção de
proibição de contratar com o Poder Público deve ser restrita ao
ente público lesado ou estendida a todo o território do Estado de
São Paulo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois decidiu de forma integral e fundamentada sobre
as questões do litígio, expondo os motivos que levaram à condenação
por improbidade administrativa e ao ressarcimento do dano ao erário.
8. As razões recursais dos recorrentes estão dissociadas da matéria
decidida pelo acórdão recorrido, que condenou ao ressarcimento
apenas da diferença entre o valor do contrato e o valor de mercado
dos serviços prestados, não havendo determinação de devolução da
totalidade dos valores recebidos.
9. A multa civil imposta aos recorrentes foi fixada em duas vezes o
valor do dano ao erário, conforme previsto na redação original do
art. 12, II, da Lei 8.429/92. Contudo, em razão da redação atual do
art. 12, II, da Lei 8.429/92, a multa deve ser reduzida ao valor
equivalente ao do dano causado ao erário, pois não há, no acórdão
recorrido, elementos que demonstrem a necessidade de sua majoração,
na forma do parágrafo segundo do mencionado artigo.
10. A sanção de proibição de contratar com o Poder Público em todo o
território do Estado de São Paulo foi considerada desproporcional,
uma vez que os efeitos do ato ímprobo não extrapolaram os limites do
Município de Ribeirão Grande/SP. A sanção deve ser restrita ao ente
público lesado, conforme entendimento jurisprudencial e os
dispositivos da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei 8.429/92, arts. 10, V, VIII;
art. 11, caput, I; art. 12, II, III; art. 12, §§ 3º e 4º; CPC/2015,
arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 791.744/SP, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23.11.2021; STJ,
AgInt no REsp 1.589.661/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 21.02.2017; STJ, REsp 1.513.925/BA, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05.09.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR VALORES SUPERIORES AO
MERCADO. SANÇÕES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública ajuizada pelo Município de Ribeirão Grande
contra ex-prefeita, empresa de consultoria e seu sócio, visando à
condenação por atos de improbidade administrativa relacionados a
irregularidades na contratação de serviços de consultoria e
assessoria por valores superiores aos praticados no mercado.
2. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a prática de atos
de improbidade administrativa nos termos dos arts. 10, V e VIII, e
11, caput, I, da Lei 8.429/1992, com aplicação das sanções previstas
no art. 12, II e III, da mesma lei.
3. Apelações parcialmente providas pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo, que reduziu as sanções impostas, mantendo a condenação por
improbidade administrativa e o ressarcimento ao erário no valor de
R$ 44.000,00, correspondente à diferença entre o valor do contrato e
o valor de mercado dos serviços prestados.
4. Embargos de declaração opostos pelos recorrentes, alegando
omissão quanto à desproporcionalidade das sanções impostas, foram
rejeitados pelo Tribunal de origem.
5. Recurso especial interposto pelos recorrentes, alegando ofensa
aos arts. 1.022, II, do CPC e 12, II, da Lei 8.429/1992, além de
divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação
à desproporcionalidade das sanções impostas; (ii) saber se a multa
civil imposta aos recorrentes foi fixada em valor adequado e
proporcional ao dano causado ao erário; e (iii) saber se a sanção de
proibição de contratar com o Poder Público deve ser restrita ao
ente público lesado ou estendida a todo o território do Estado de
São Paulo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois decidiu de forma integral e fundamentada sobre
as questões do litígio, expondo os motivos que levaram à condenação
por improbidade administrativa e ao ressarcimento do dano ao erário.
8. As razões recursais dos recorrentes estão dissociadas da matéria
decidida pelo acórdão recorrido, que condenou ao ressarcimento
apenas da diferença entre o valor do contrato e o valor de mercado
dos serviços prestados, não havendo determinação de devolução da
totalidade dos valores recebidos.
9. A multa civil imposta aos recorrentes foi fixada em duas vezes o
valor do dano ao erário, conforme previsto na redação original do
art. 12, II, da Lei 8.429/92. Contudo, em razão da redação atual do
art. 12, II, da Lei 8.429/92, a multa deve ser reduzida ao valor
equivalente ao do dano causado ao erário, pois não há, no acórdão
recorrido, elementos que demonstrem a necessidade de sua majoração,
na forma do parágrafo segundo do mencionado artigo.
10. A sanção de proibição de contratar com o Poder Público em todo o
território do Estado de São Paulo foi considerada desproporcional,
uma vez que os efeitos do ato ímprobo não extrapolaram os limites do
Município de Ribeirão Grande/SP. A sanção deve ser restrita ao ente
público lesado, conforme entendimento jurisprudencial e os
dispositivos da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei 8.429/92, arts. 10, V, VIII;
art. 11, caput, I; art. 12, II, III; art. 12, §§ 3º e 4º; CPC/2015,
arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 791.744/SP, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23.11.2021; STJ,
AgInt no REsp 1.589.661/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 21.02.2017; STJ, REsp 1.513.925/BA, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05.09.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2153173 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
517fe85dbea9303e0cac693fe0971dc5d8f66de557f27d74e0b59e55e037f7d0. SHA-256 do comentário:3c05254343626ec8da5f0efa1545a4645299a582271a325c3baf19bd41a608a7.