STJ — 2233168
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7ce32e4235ab41ec53bdfc7d62967fc532172f8e0fef65beaa1201156a2904c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. APLICAÇÃO DO TEMA 1003/STJ INCLUSIVE AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE RESSARCIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia destes autos consiste em definir se a mora administrativa, que autoriza a incidência de correção monetária sobre créditos a serem ressarcidos, somente se configura após o decurso do prazo de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei 11.457/2007, ou se deve observar o prazo de 60 dias previsto no art. 2º da Portaria MF 348/2014.
- No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a correção monetária deveria incidir a partir do 61º dia contado da apresentação dos pedidos, com fundamento no art. 2º da Portaria MF 348/2014.
- Entretanto, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1003, firmou a seguinte tese repetitiva: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
- Assim, ainda que exista procedimento específico para o ressarcimento de créditos - como o previsto na Portaria 348/2014, que contempla a antecipação de 70% do crédito em até 60 dias -, o prazo determinante para fins de correção monetária é o estabelecido no art. 24 da Lei 11.457/2007, que confere à Administração Pública 360 dias para analisar petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Precedentes.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE
CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO
DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. APLICAÇÃO DO
TEMA 1003/STJ INCLUSIVE AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE
RESSARCIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia destes autos consiste em definir se a mora
administrativa, que autoriza a incidência de correção monetária
sobre créditos a serem ressarcidos, somente se configura após o
decurso do prazo de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei
11.457/2007, ou se deve observar o prazo de 60 dias previsto no art.
2º da Portaria MF 348/2014.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a correção
monetária deveria incidir a partir do 61º dia contado da
apresentação dos pedidos, com fundamento no art. 2º da Portaria MF
348/2014.
3. Entretanto, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1003,
firmou a seguinte tese repetitiva: "O termo inicial da correção
monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de
tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado
o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo
Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
4. Assim, ainda que exista procedimento específico para o
ressarcimento de créditos - como o previsto na Portaria 348/2014,
que contempla a antecipação de 70% do crédito em até 60 dias -, o
prazo determinante para fins de correção monetária é o estabelecido
no art. 24 da Lei 11.457/2007, que confere à Administração Pública
360 dias para analisar petições, defesas ou recursos administrativos
do contribuinte. Precedentes.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.