STJ — 1808639
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f845e3d8850166d4adb5c9def81124b0a9a6670a6f1073ef6f33ffe90d81f44a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949008
- Número de registro na fonte
- 201802137303
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por contribuinte contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve sentença
denegatória da ordem requerida em mandado de segurança preventivo,
no qual se buscava assegurar o direito à dedutibilidade fiscal, de
ágio registrado contabilmente em operação de incorporação reversa
realizada entre empresas do mesmo grupo econômico, das bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
amortização fiscal do ágio interno, proveniente de aquisição de
participação societária entre sociedades interdependentes
(integrantes de um mesmo grupo econômico), na determinação do lucro
real, a influir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob a égide
da Lei n. 9.532/1997 e do Decreto n. 3.000/1999.
III. Razões de decidir
3. Nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997 e dos arts. 385
e 386 do Decreto n. 3.000/1999, vigentes à época dos fatos, a
pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude
incorporação (inclusive reversa), fusão ou cisão, na qual detenha
participação societária adquirida com ágio fundado em expectativa de
rentabilidade futura, poderá amortizar o valor do ágio, nos
balanços correspondentes à apuração do lucro real, à razão de um
sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração.
4. Em razão da ausência de vedação legal expressa na legislação
tributária, instaurou-se um impasse hermenêutico a respeito da
possibilidade de amortização fiscal do ágio gerado internamente, por
ocasião da aquisição de participação societária entre empresas de
um mesmo grupo econômico, considerando as regras contábeis em viés
diverso, no sentido do descabimento da amortização contábil do ágio
interno.
5. Diante do tratamento específico do ágio pela lei tributária, os
seus regramentos devem prevalecer, quando em conflito com as
diretrizes contábeis. Isso porque, nos termos do art. 109 do CTN,
pode a legislação tributária conferir efeitos fiscais próprios a
institutos de direito privado.
6. As pessoas jurídicas interdependentes, embora possam ter parcial
identidade nos quadros societário ou diretivo, isso não lhes retira
a autonomia que lhes é legalmente conferida, tratando-se, portanto,
de pessoas distintas. Tal característica, porque decorrente da lei,
tal como dispõe o art. 49-A do CC, somente pode ser mitigada nos
casos legalmente previstos, a exemplo das hipóteses de
desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) e do abuso
de poder pelo acionista controlador (art. 117 da Lei n.
6.404/1976).
7. Apenas com o advento da Lei n. 12.973/2014 (não aplicável ao
caso) é que a legislação tributária, aproximando-se da
Contabilidade, determinou expressamente que a amortização fiscal do
ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura restringe-se à
aquisição de participação societária entre partes não dependentes
(art. 22).
8. Sob a égide dos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997 e 385 e 386 do
Decreto n. 3.000/1999, admite-se a amortização fiscal o ágio
interno fundado, economicamente, em expectativa de rentabilidade
futura, a influir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a
ausência de restrição nesse sentido na legislação tributária, desde
que legítimas as operações de efetiva aquisição de participação
societária com ágio e de posterior incorporação, fusão ou cisão,
pressupondo a realização das tratativas nas mesmas bases negociais
que seriam observadas entre partes independentes, ressalvando-se ao
Fisco a comprovação da artificialidade do ágio (simulação), em cada
caso concreto.
9. Na hipótese, embora infundada a denegação da ordem pelas
instâncias ordinárias, com base no descabimento da amortização
fiscal do ágio interno, asseverou-se inexistir prova do pagamento do
preço, a indicar possível artificialidade do ágio, insuscetível,
portanto, de amortização fiscal. A modificação dessa conclusão
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A dedutibilidade fiscal do ágio interno (gerado entre partes
dependentes) fundado em expectativa de rentabilidade futura, à luz
da Lei n. 9.532/1997 e do Decreto n. 3.000/1999, é admitida, em
princípio, quando demonstrada a legitimidade das operações (de
efetiva aquisição de participação societária com ágio e de posterior
incorporação), ressalvada ao Fisco a comprovação da artificialidade
do ágio, em cada caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.532/1997, arts. 7º e 8º; Decreto nº 3.000/1999, arts. 385 e
386; CTN, art. 149, VI; CC, art. 166, VI; CC, art. 50, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.026.473/SC, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 05.09.2023; STJ, REsp 2.152.642/RJ, Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 05.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AMORTIZAÇÃO FISCAL. ÁGIO INTERNO. DEDUTIBILIDADE. IRPJ E CSLL.
CABIMENTO, EM TESE. EXCEÇÃO. ARTIFICIALIDADE DO ÁGIO. APARENTE
OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREÇO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por contribuinte contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve sentença
denegatória da ordem requerida em mandado de segurança preventivo,
no qual se buscava assegurar o direito à dedutibilidade fiscal, de
ágio registrado contabilmente em operação de incorporação reversa
realizada entre empresas do mesmo grupo econômico, das bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
amortização fiscal do ágio interno, proveniente de aquisição de
participação societária entre sociedades interdependentes
(integrantes de um mesmo grupo econômico), na determinação do lucro
real, a influir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob a égide
da Lei n. 9.532/1997 e do Decreto n. 3.000/1999.
III. Razões de decidir
3. Nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997 e dos arts. 385
e 386 do Decreto n. 3.000/1999, vigentes à época dos fatos, a
pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude
incorporação (inclusive reversa), fusão ou cisão, na qual detenha
participação societária adquirida com ágio fundado em expectativa de
rentabilidade futura, poderá amortizar o valor do ágio, nos
balanços correspondentes à apuração do lucro real, à razão de um
sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração.
4. Em razão da ausência de vedação legal expressa na legislação
tributária, instaurou-se um impasse hermenêutico a respeito da
possibilidade de amortização fiscal do ágio gerado internamente, por
ocasião da aquisição de participação societária entre empresas de
um mesmo grupo econômico, considerando as regras contábeis em viés
diverso, no sentido do descabimento da amortização contábil do ágio
interno.
5. Diante do tratamento específico do ágio pela lei tributária, os
seus regramentos devem prevalecer, quando em conflito com as
diretrizes contábeis. Isso porque, nos termos do art. 109 do CTN,
pode a legislação tributária conferir efeitos fiscais próprios a
institutos de direito privado.
6. As pessoas jurídicas interdependentes, embora possam ter parcial
identidade nos quadros societário ou diretivo, isso não lhes retira
a autonomia que lhes é legalmente conferida, tratando-se, portanto,
de pessoas distintas. Tal característica, porque decorrente da lei,
tal como dispõe o art. 49-A do CC, somente pode ser mitigada nos
casos legalmente previstos, a exemplo das hipóteses de
desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) e do abuso
de poder pelo acionista controlador (art. 117 da Lei n.
6.404/1976).
7. Apenas com o advento da Lei n. 12.973/2014 (não aplicável ao
caso) é que a legislação tributária, aproximando-se da
Contabilidade, determinou expressamente que a amortização fiscal do
ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura restringe-se à
aquisição de participação societária entre partes não dependentes
(art. 22).
8. Sob a égide dos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997 e 385 e 386 do
Decreto n. 3.000/1999, admite-se a amortização fiscal o ágio
interno fundado, economicamente, em expectativa de rentabilidade
futura, a influir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a
ausência de restrição nesse sentido na legislação tributária, desde
que legítimas as operações de efetiva aquisição de participação
societária com ágio e de posterior incorporação, fusão ou cisão,
pressupondo a realização das tratativas nas mesmas bases negociais
que seriam observadas entre partes independentes, ressalvando-se ao
Fisco a comprovação da artificialidade do ágio (simulação), em cada
caso concreto.
9. Na hipótese, embora infundada a denegação da ordem pelas
instâncias ordinárias, com base no descabimento da amortização
fiscal do ágio interno, asseverou-se inexistir prova do pagamento do
preço, a indicar possível artificialidade do ágio, insuscetível,
portanto, de amortização fiscal. A modificação dessa conclusão
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A dedutibilidade fiscal do ágio interno (gerado entre partes
dependentes) fundado em expectativa de rentabilidade futura, à luz
da Lei n. 9.532/1997 e do Decreto n. 3.000/1999, é admitida, em
princípio, quando demonstrada a legitimidade das operações (de
efetiva aquisição de participação societária com ágio e de posterior
incorporação), ressalvada ao Fisco a comprovação da artificialidade
do ágio, em cada caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.532/1997, arts. 7º e 8º; Decreto nº 3.000/1999, arts. 385 e
386; CTN, art. 149, VI; CC, art. 166, VI; CC, art. 50, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.026.473/SC, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 05.09.2023; STJ, REsp 2.152.642/RJ, Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 05.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.