STJ — 77939

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc39eeaa1cd7b92c814cd712beb9e543ed0a716890745561a7e12d838050c46c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949025
Número de registro na fonte
202504555614
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 77939 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fc39eeaa1cd7b92c814cd712beb9e543ed0a716890745561a7e12d838050c46c. SHA-256 do comentário: a40878e4f4640f0a9caaf63c9ff4e3ef8201c2fdb81740213679769a25d0556d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal

Tema documentado no texto da fonte

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, com os meios e recursos a ela inerentes, garante o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal o contraditório e a ampla defesa. É a partir desse dispositivo que decorrem, por exemplo, o direito de ter advogado, de apresentar provas próprias e de recorrer de decisões desfavoráveis em qualquer fase do processo.

Trecho de Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal · Onde essas garantias estão previstas · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ampla, contraditorio, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e72b6d806339249f39d9cbb38aa8d261858f79353a806ece1f2e822334883e38
  • Registro documental: fc39eeaa1cd7b92c814cd712beb9e543ed0a716890745561a7e12d838050c46c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
  • Registro documental: fc39eeaa1cd7b92c814cd712beb9e543ed0a716890745561a7e12d838050c46c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. RECUSA DE PRECATÓRIO PARA QUITAÇÃO MEDIANTE ACORDO DIRETO. ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS FUNDAMENTOS DO PARECER CONCLUSIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIA DE ACORDO COMPLEMENTAR QUE NÃO SUBSTITUI O DIREITO DE DEFESA PRÉVIA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por contribuinte que aderiu a programa especial de parcelamento fiscal (Retoma Paraná) e teve seu pedido de Acordo Direto indeferido para quitação de parcela da dívida tributária mediante precatório, em razão da conclusão da Procuradoria Geral do Estado pela iliquidez e falta de titularidade do crédito oferecido. O Tribunal de Justiça de origem denegou a segurança, sob o entendimento de que a previsão normativa de Acordo Complementar, para correção dos vícios ou apresentação de novos créditos, supria qualquer alegação de violação ao contraditório.
  2. A garantia de ampla defesa e do contraditório, em sua dimensão substancial, impõe à Administração Pública o dever de propiciar ao administrado o direito de informação, o direito de manifestação e o direito de ver seus argumentos apreciados antes da prolação do ato restritivo, conforme a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 669.196 - Tema 668/RG e RE 594296 - Tema 138/RG).
  3. A decisão administrativa que rejeita a compensação de precatório para quitação de débito fiscal em programa de parcelamento, implicando a imediata exigibilidade integral do crédito tributário, possui natureza restritiva de direitos e deve ser precedida de oportunidade para manifestação e convencimento.
  4. A ausência de recurso e de notificação prévia do contribuinte para se contrapor, com argumentos e documentos, aos fundamentos técnicos do parecer conclusivo que apontou supostas irregularidades no precatório, configura violação dos direitos de ampla defesa e contraditório. O mecanismo de "acordo complementar", previsto no Decreto Estadual nº 9.876/2021, não substitui o direito de defesa anterior. Esta via se destina à correção de vícios ou apresentação de novos créditos após o indeferimento definitivo, e não permite ao administrado infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos que basearam a rejeição inicial.
  5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para reformar o acórdão de origem e conceder a segurança pleiteada, anulando o ato coator e determinando a abertura de prazo para o efetivo exercício do contraditório no processo administrativo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. RECUSA DE PRECATÓRIO PARA QUITAÇÃO MEDIANTE ACORDO DIRETO. ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS FUNDAMENTOS DO PARECER CONCLUSIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIA DE ACORDO COMPLEMENTAR QUE NÃO SUBSTITUI O DIREITO DE DEFESA PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por contribuinte que aderiu a programa especial de parcelamento fiscal (Retoma Paraná) e teve seu pedido de Acordo Direto indeferido para quitação de parcela da dívida tributária mediante precatório, em razão da conclusão da Procuradoria Geral do Estado pela iliquidez e falta de titularidade do crédito oferecido. O Tribunal de Justiça de origem denegou a segurança, sob o entendimento de que a previsão normativa de Acordo Complementar, para correção dos vícios ou apresentação de novos créditos, supria qualquer alegação de violação ao contraditório. 2. A garantia de ampla defesa e do contraditório, em sua dimensão substancial, impõe à Administração Pública o dever de propiciar ao administrado o direito de informação, o direito de manifestação e o direito de ver seus argumentos apreciados antes da prolação do ato restritivo, conforme a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 669.196 - Tema 668/RG e RE 594296 - Tema 138/RG). 3. A decisão administrativa que rejeita a compensação de precatório para quitação de débito fiscal em programa de parcelamento, implicando a imediata exigibilidade integral do crédito tributário, possui natureza restritiva de direitos e deve ser precedida de oportunidade para manifestação e convencimento. 4. A ausência de recurso e de notificação prévia do contribuinte para se contrapor, com argumentos e documentos, aos fundamentos técnicos do parecer conclusivo que apontou supostas irregularidades no precatório, configura violação dos direitos de ampla defesa e contraditório. O mecanismo de "acordo complementar", previsto no Decreto Estadual nº 9.876/2021, não substitui o direito de defesa anterior. Esta via se destina à correção de vícios ou apresentação de novos créditos após o indeferimento definitivo, e não permite ao administrado infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos que basearam a rejeição inicial. 5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para reformar o acórdão de origem e conceder a segurança pleiteada, anulando o ato coator e determinando a abertura de prazo para o efetivo exercício do contraditório no processo administrativo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.