STJ — 2880412

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-02-11Data Publicacao: 2026-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1741cc779bb982b36e73edb1bf6c21418ff207f8f810ac0d79625e28cf270c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949153
Número de registro na fonte
202500846648
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N. 810 E 1.170 DO STF E TEMA N. 905 DO STJ. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS PARÂMETROS LEGAIS AOS TÍTULOS ENVOLVENDO RELAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISOS I A IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 927, INCISO III, DO CPC E ART. 2035 DO CC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, ação de cobrança para pagamento de serviços contratados no âmbito de contrato administrativo, com sentença de procedência, confirmada em apelação.
  2. Não configurada omissão ou deficiência de fundamentação. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
  3. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses fundadas no art. 927, inciso III, do CPC e no art. 2035 do Código Civil, não suscitadas nos embargos declaratórios, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
  4. Juros de mora e correção monetária em condenações judiciais de natureza administrativa sujeitam-se às diretrizes firmadas nos Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ, com observância do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência.
  5. Aplicação imediata dos parâmetros legais e dos precedentes qualificados aos títulos que envolvem relações jurídicas não tributárias, conforme orientação do STF no Tema n. 1.170 e do STJ no Tema n. 905, sem ofensa à coisa julgada, em consonância com o princípio tempus regit actum.
  6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para fixar juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação da Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905/STJ), com aplicação da taxa Selic única a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC 113/2021; Tema 1.170/STF).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N. 810 E 1.170 DO STF E TEMA N. 905 DO STJ. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS PARÂMETROS LEGAIS AOS TÍTULOS ENVOLVENDO RELAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISOS I A IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 927, INCISO III, DO CPC E ART. 2035 DO CC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na origem, ação de cobrança para pagamento de serviços contratados no âmbito de contrato administrativo, com sentença de procedência, confirmada em apelação. 2. Não configurada omissão ou deficiência de fundamentação. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. 3. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses fundadas no art. 927, inciso III, do CPC e no art. 2035 do Código Civil, não suscitadas nos embargos declaratórios, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 4. Juros de mora e correção monetária em condenações judiciais de natureza administrativa sujeitam-se às diretrizes firmadas nos Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ, com observância do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência. 5. Aplicação imediata dos parâmetros legais e dos precedentes qualificados aos títulos que envolvem relações jurídicas não tributárias, conforme orientação do STF no Tema n. 1.170 e do STJ no Tema n. 905, sem ofensa à coisa julgada, em consonância com o princípio tempus regit actum. 6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para fixar juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação da Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905/STJ), com aplicação da taxa Selic única a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC 113/2021; Tema 1.170/STF).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.