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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO CAUSADOR DE DANO AO ERÁRIO E VIOLADOR DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇAO. ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE BENÉFICA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA VIOLAÇÃO GENÉRICA A PRINCÍPIOS. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO ART. 10 DA LIA. MULTA CIVIL (ART. 12, II, DA LIA). ADEQUAÇÃO AO VALOR DO DANO. DEMAIS CAPÍTULOS RECURSAIS INADMISSÍVEIS POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284/STF), AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356/STF) E…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATO
ÍMPROBO CAUSADOR DE DANO AO ERÁRIO E VIOLADOR DE PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇAO. ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. LEI N.
14.230/2021. RETROATIVIDADE BENÉFICA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA
VIOLAÇÃO GENÉRICA A PRINCÍPIOS. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO ART. 10 DA LIA. MULTA
CIVIL (ART. 12, II, DA LIA). ADEQUAÇÃO AO VALOR DO DANO. DEMAIS
CAPÍTULOS RECURSAIS INADMISSÍVEIS POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
(SÚMULA N. 284/STF), AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E
356/STF) E ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil, não há especificação dos pontos do acórdão recorrido em que
se verificariam omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
tampouco a relevância de tais questões para o deslinde da
controvérsia. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS, Primeira Turma,
DJe 3/11/2023; REsp 2.089.769/PB, Segunda Turma, DJe 21/9/2023.
Sobre a condenação pelo art. 11, caput, da Lei 8.429/1992,
superveniente Lei 14.230/2021 aboliu a hipótese de responsabilização
por violação genérica a princípios, impondo-se a retroatividade
benéfica quando não há continuidade típico-normativa da conduta nos
incisos atualmente vigentes do art. 11. Precedentes: AgInt no AgInt
no AREsp 1.599.566/SP, Primeira Turma, DJe 17/6/2024; AgInt no AgInt
no AREsp 2.077.493/RN, Segunda Turma, DJe 25/10/2024. Recurso
conhecido e provido nesse ponto.
A insurgência fundada no art. 17, § 10-D, da LIA (cumulação de tipos
para um mesmo ato e ausência de individualização) não se amolda ao
comando normativo invocado, pois a tese recursal se dissocia do
conteúdo do dispositivo e, de todo modo, resta prejudicada pelo
afastamento da condenação pelo art. 11. Incidência da Súmula
284/STF. Precedentes: AgInt no REsp 1.930.411/RS, Primeira Turma,
DJe 6/9/2023; AgInt no REsp 1.987.866/SP, Segunda Turma, DJe
15/8/2022.
A alegação de violação ao art. 1º, § 3º, e ao art. 11, §§ 1º e 2º,
da LIA, por suposta condenação com base em "dolo genérico" e
ausência de individualização, não prospera. As instâncias ordinárias
apontaram, com base em escrituras públicas, recibos, extratos e
confissão do tabelião, esquema de pagamentos irregulares para
beneficiar terceiros e finalidade político-pessoal, revelando o dolo
específico exigido pela Lei 14.230/2021 e pela jurisprudência desta
Corte. "Para configuração do dolo específico, é necessário e
suficiente que o julgador aponte a voluntariedade do ato,
consciência da ilicitude e existência do fim de obter proveito para
si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso
concreto" (AgInt no REsp 1.829.687/SC, Segunda Turma, DJEN
25/6/2025).
A tese de ofensa ao art. 11, § 3º, da LIA, por ausência de indicação
das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas, resta
prejudicada ante o acolhimento da retroatividade benéfica para
afastar a condenação pelo art. 11 da LIA.
A insurgência relativa à invalidade da confissão e à ausência de
prova (arts. 373, I, 390 e 391 do CPC; art. 155 do CPP) não comporta
conhecimento, por dissociação normativa (Súmula 284/STF) e ausência
de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), pois os dispositivos
não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, nem
houve oposição de embargos declaratórios para suscitar a matéria.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.064.207/SP, Primeira Turma, DJe
31/8/2023; AgInt no REsp 2.024.868/PR, Segunda Turma, DJe 31/8/2023.
A pretensão de afastamento da condenação por inexistência de prova
efetiva do dano e do elemento subjetivo (art. 373, I, do CPC; arts.
10 e 11 da LIA) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes: AgInt no
REsp 2.160.262/RJ, Primeira Turma, DJEN 15/8/2025.
A sanção de multa civil (art. 12, II, da LIA) deve ser
redimensionada para o equivalente ao valor do dano, ausente situação
econômica que justifique majoração (art. 12, § 2º). A
retroatividade benéfica é reconhecida pela jurisprudência desta
Corte Superior para reduzir a multa civil ao novo limite legal,
equivalente ao valor do dano (AgInt no AREsp 2.022.404/SP, Segunda
Turma, DJEN 29/8/2025). Recurso conhecido e provido nesse capítulo.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, divergindo pontualmente do
Sr. Ministro Relator, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura (voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.