STJ — 2243402
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83cd999e26db75a09d8f81bfb7531cf39f88fe48301998e84180431206121fb8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949448
- Número de registro na fonte
- 202504343340
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DUAS DECISÕES DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CONHECIMENTO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Tribunal Superior tem reconhecido a possibilidade de interposição de um único recurso para impugnar duas ou mais decisões, desde que seja adequado à pretensão recursal, estejam preenchidos os requisitos de admissibilidade e não haja previsão normativa em sentido contrário. Precedentes da Terceira e Quinta Turmas.
- No que se refere à impugnação das decisões que negam seguimento aos recursos especial e extraordinário, o art. 1.030, inciso I, alínea b, e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece o agravo interno como o único recurso cabível e, por isso, a parte interessada em recorrer, geralmente, deve interpor um recurso contra cada decisão de negativa de seguimento, tendo em vista os requisitos de admissão próprios de cada espécie recursal (arts. 102 e 105 da Constituição Federal) e o rito processual específico para os recursos que veiculam pretensões relacionadas a questões decididas na sistemática dos recursos especiais e extraordinários repetitivos (arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015).
- Não obstante, na hipótese em que as decisões têm o mesmo teor, são passíveis de serem impugnadas pelo agravo interno e a revisão de ambas é da competência do órgão colegiado indicado na peça recursal, não há empecilho normativo ao conhecimento do recurso.
- No caso específico dos autos, constatada a violação do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso deve ser provido para cassar o acórdão de não conhecimento do agravo interno, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento do recurso.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2243402 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
83cd999e26db75a09d8f81bfb7531cf39f88fe48301998e84180431206121fb8. SHA-256 do comentário:d407be9bc5d5d103620e66e75429f8eb9af6b900d4fbf4e975312be52fe220ae.