STJ — 2139852

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-02-10Data Publicacao: 2026-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd89e7fc2ac637bb8fc887d58769bdac237ead6c250c15cb2e3e17dffa373d79

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLICIAL FEDERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, INCISO VII, DA LEI 8.429/1992. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. VALIDADE COMO ELEMENTO INICIAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUANTO À EXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E À PRESENÇA DE DOLO DO AGENTE. SUFICIÊNCIA DA CONSTATAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA VOLUNTARIEDADE DA CONDUTA, DA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E DO PROPÓSITO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA. ÔNUS DO AGENTE PÚBLICO DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO ACRÉSCIMO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido examinou expressamente todas as matérias relevantes à controvérsia, não se verificando omissão ou negativa de prestação jurisdicional que justifique a alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC.
  2. O entendimento adotado pelo colegiado local, no sentido de admitir a denúncia anônima como ponto de partida para a apuração preliminar e a instauração de processo administrativo, encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a sua validade como fundamento suficiente para a abertura de procedimento investigativo na esfera administrativa.
  3. Para a configuração do dolo específico no ato de improbidade administrativa, basta que o julgador indique, com base nas provas e circunstâncias do caso concreto, elementos que revelem a voluntariedade da conduta, a consciência da ilicitude e o intuito de obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem, mesmo sem a sua menção expressa.
  4. A interpretação sistemática da nova redação do art. 9º, inciso VII, da Lei 8.429/1992 confirma que a caracterização do enriquecimento ilícito decorre da simples verificação de acréscimo patrimonial desproporcional à renda, sendo do autor da ação a competência para demonstrar a evolução patrimonial incompatível e, uma vez comprovada, transfere-se ao agente público o ônus de justificar a licitude da origem dos bens ou valores.
  5. A alegação de desproporcionalidade das penalidades impostas demanda reavaliação do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLICIAL FEDERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, INCISO VII, DA LEI 8.429/1992. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. VALIDADE COMO ELEMENTO INICIAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUANTO À EXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E À PRESENÇA DE DOLO DO AGENTE. SUFICIÊNCIA DA CONSTATAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA VOLUNTARIEDADE DA CONDUTA, DA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E DO PROPÓSITO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA. ÔNUS DO AGENTE PÚBLICO DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO ACRÉSCIMO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido examinou expressamente todas as matérias relevantes à controvérsia, não se verificando omissão ou negativa de prestação jurisdicional que justifique a alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC. 2. O entendimento adotado pelo colegiado local, no sentido de admitir a denúncia anônima como ponto de partida para a apuração preliminar e a instauração de processo administrativo, encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a sua validade como fundamento suficiente para a abertura de procedimento investigativo na esfera administrativa. 3. Para a configuração do dolo específico no ato de improbidade administrativa, basta que o julgador indique, com base nas provas e circunstâncias do caso concreto, elementos que revelem a voluntariedade da conduta, a consciência da ilicitude e o intuito de obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem, mesmo sem a sua menção expressa. 4. A interpretação sistemática da nova redação do art. 9º, inciso VII, da Lei 8.429/1992 confirma que a caracterização do enriquecimento ilícito decorre da simples verificação de acréscimo patrimonial desproporcional à renda, sendo do autor da ação a competência para demonstrar a evolução patrimonial incompatível e, uma vez comprovada, transfere-se ao agente público o ônus de justificar a licitude da origem dos bens ou valores. 5. A alegação de desproporcionalidade das penalidades impostas demanda reavaliação do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto-vista), Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.