Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO
DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. CRITÉRIOS E
METODOLOGIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTEMPORANEIDADE DA
INDENIZAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 211/STJ E 07/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso
especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole
constitucional, ainda que de conteúdo principiológico.
- A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 exige do
recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e
as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de
juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer
de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.
- O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e
à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de
prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via
processual adequada para questionar julgado que se afirmou
explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa,
tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de
ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos
textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo,
hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ.
- O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o
predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo
desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente
expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na
posse. Precedentes.
- Agravo da Concessionária Auto Raposo Tavares S/A conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. Agravo de Adélcio José Caravina e de Adriana
Marise Novo Carabina conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO
DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. CRITÉRIOS E
METODOLOGIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTEMPORANEIDADE DA
INDENIZAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 211/STJ E 07/STJ.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso
especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole
constitucional, ainda que de conteúdo principiológico.
2. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 exige do
recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e
as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de
juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer
de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.
3. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e
à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de
prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via
processual adequada para questionar julgado que se afirmou
explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa,
tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de
ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos
textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo,
hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ.
5. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o
predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo
desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente
expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na
posse. Precedentes.
6. Agravo da Concessionária Auto Raposo Tavares S/A conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. Agravo de Adélcio José Caravina e de Adriana
Marise Novo Carabina conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de Concessionária Auto
Raposo Tavares S/A para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento; conheceu do agravo de Adélcio
José Caravina e Adriana Marise Novo Caravina para não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). DANILO RODRIGUES FERREIRA(Protestará por Juntada), pela parte
AGRAVANTE: ADELCIO JOSÉ CARAVINA
Dr(a). DANILO RODRIGUES FERREIRA(Protestará por Juntada), pela parte
AGRAVANTE: ADRIANA MARISE NOVO CARAVINA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.