Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, INCS. III, IV E V, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. AFRONTA AOS ARTS. 1.219 DO CC; 132, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 9.760/46; 22 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941; 354, 487, III, DO CPC. ÁREA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. OCUPAÇÃO REGULAR E INSCRIÇÃO JUNTO À SPU NÃO COMPROVADAS. REVER O ENTENDIMENTO DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MERA DETENÇÃO POR PARTICULAR. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM 619/STJ. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto qu…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 §
1º, INCS. III, IV E V, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA
DECIDIDA. AFRONTA AOS ARTS. 1.219 DO CC; 132, § 1º, DO DECRETO-LEI
Nº 9.760/46; 22 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941; 354, 487, III, DO CPC.
ÁREA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. OCUPAÇÃO REGULAR E INSCRIÇÃO JUNTO À
SPU NÃO COMPROVADAS. REVER O ENTENDIMENTO DEMANDA O REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MERA DETENÇÃO POR PARTICULAR. BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM 619/STJ.
1. O simples
descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o
condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a
pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de
declaração.
2. O recorrente alega que obteve autorização de ocupação
do terreno de propriedade da União, devendo a benfeitoria realizada
de boa-fé ser indenizada. No entanto, conforme consta do r. acórdão,
a ocupação regular e inscrição junto à SPU não foram comprovadas.
Note-se que, ao rejeitar os aclaratórios opostos contra a r.
sentença, o juiz de primeiro grau consignou que "o documento juntado
não está no nome do recorrido, não correspondendo ao imóvel
controvertido" (fl. 226). Rever essa premissa adotada pela instância
ordinária exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com
efeito, tendo as instâncias de origem assentado que a área ocupada é
bem público de propriedade da U nião (Acrescidos de Marinha), não
assiste razão ao recorrente em sua insurgência, porquanto tanto a
jurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de não ser possível a posse de bem
público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza
precária e irregular, insuscetível de retenção ou indenização por
acessões e benfeitorias.
4. "A ocupação indevida de bem público
configura mera detenção de natureza precária insuscetível de
retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula
619/STJ).
5. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.