STJ — 2215534

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d89fb3887e2339dd2eb260dcd705eeb3157fcc0f14bced58026475501a16626d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949670
Número de registro na fonte
202501921579
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215534 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d89fb3887e2339dd2eb260dcd705eeb3157fcc0f14bced58026475501a16626d. SHA-256 do comentário: c47ff0cb4bf47adb21fae9ad1a6c5fbcf400498273582eb59308a7888fd874ac.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823977, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos · A fundamentação do REsp 1.940.030, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivos, danos, morais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a51c4bc15645948e1a9149418254c414711ce567be1d175d32f21e12e5ff8d5
  • Registro documental: d89fb3887e2339dd2eb260dcd705eeb3157fcc0f14bced58026475501a16626d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito ambiental. Recurso especial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 4º, inc. VII, e 14, §1º, ambos da Lei nº 6.938/81. Desmatamento ilegal. 206,5400 HECTARES DE VEGETAÇÃO NATIVA DO CERRADO. DANOS INTERCORRENTES AO MEIO AMBIENTE. Cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Dano moral coletivo. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para compensação de danos causados ao meio ambiente, em decorrência de desmatamento ilegal de 206,5400 hectares de vegetação nativa do bioma cerrado, sem autorização do ó…

Ementa

Direito ambiental. Recurso especial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 4º, inc. VII, e 14, §1º, ambos da Lei nº 6.938/81. Desmatamento ilegal. 206,5400 HECTARES DE VEGETAÇÃO NATIVA DO CERRADO. DANOS INTERCORRENTES AO MEIO AMBIENTE. Cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Dano moral coletivo. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para compensação de danos causados ao meio ambiente, em decorrência de desmatamento ilegal de 206,5400 hectares de vegetação nativa do bioma cerrado, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de infração ambiental lavrado pela SEMA/MT. 2. Sentença de primeiro grau que condenou o recorrido à recuperação da área degradada mediante apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual, além do pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que reformou parcialmente a sentença, excluindo a condenação por danos morais coletivos e condicionando a indenização por danos materiais ao descumprimento da obrigação de recuperar a área degradada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação da obrigação de recuperar a área degradada com a indenização pelos danos ambientais, independentemente da viabilidade de recuperação integral da área; e (ii) saber se está configurado o dano moral coletivo ambiental no caso concreto. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, em observância ao princípio da reparação integral do dano ambiental, conforme enunciado da Súmula 629/STJ. 6. O dano ambiental intercorrente, caracterizado como transitório ou intermediário, é indenizável independentemente da possibilidade de recuperação integral da área degradada, pois visa compensar as perdas ambientais ocorridas entre a prática do dano e sua reparação. 7. O dano moral coletivo ambiental é presumido em razão da afronta intensa e irreversível aos valores ambientais compartilhados por toda a coletividade, sendo desnecessária a demonstração de repercussão social significativa ou intranquilidade coletiva. 8. No caso concreto, restou comprovado o desmatamento ilegal de 206,5400 hectares de vegetação nativa do bioma cerrado, em área de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, após o marco normativo de 22/07/2008, o que agrava a reprovabilidade da conduta. 9. Segundo o Relatório Anual do Desmatamento no Brasil - RAD 2024, apesar da redução de 41%, o Cerrado permanece como o bioma com a maior área desmatada entre todos os biomas, com mais da metade do total da área desmatada do país (52,5%) totalizando 652.197 h (Disponível em https://imazon.org.br/relatorios/relatorio-anual-do-desmatamento-no-brasil-rad20 24, acesso em novembro de 2025). 10. A magnitude da área suprimida, o caráter doloso ou gravemente negligente da conduta, e a violação a bem jurídico de titularidade difusa configuram o dano moral coletivo ambiental, que deve ser reconhecido e indenizado. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.