STJ — 2190892

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac7dd4cc99f726fb12dfd98cf29f3673ab6997f31cbb1b5844d35e5b9d13fd79

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949672
Número de registro na fonte
202500016115
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190892 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac7dd4cc99f726fb12dfd98cf29f3673ab6997f31cbb1b5844d35e5b9d13fd79. SHA-256 do comentário: ffa2a95575c5e4185cede42127f0a50dee772800aaec50c01ea8b42c7c834445.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO COM INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. TESOUREIRO MUNICIPAL, ORA RECORRENTE, COMO SÓCIO OCULTO DE EMPRESA CONTRATADA. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. DOLO E EFETIVO DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL. ADEQUAÇÃO AO LIMITE PREVISTO NO ART. 12, II, DA LEI 8.429/1992. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença que julgara procedente o pedido em ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa. Nos termos da petição inicial, o ato ímprobo decorreria da contratação, sem licitação, de empresa de serviços de informática que tinha o recorrente, então tesoureiro municipal, como sócio oculto.
  2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos da causa, concluiu ser "notório o conluio articulado", pelo recorrente, de modo que sua responsabilização "decorre da existência de elementos concretos e que não deixam escapar o dolo relativo à prática de condutas caracterizadas como ímprobas". Foi reconhecida, ainda, a existência de efetivo prejuízo ao erário, pois "não se demonstrou que a contratação foi, de fato, efetivada, apesar de ter sido paga".
  3. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no tocante à configuração do ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. Com o advento da Lei 14.230/2021, inviável a manutenção da condenação do recorrente ao pagamento de multa civil em valor equivalente a 3 (três) vezes o valor do dano, por extrapolar os limites da legislação vigente. Além disso, inexistem nos autos elementos que evidenciem a necessidade de majoração prevista no parágrafo segundo do art. 12 da Lei 8.429/1992.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para o fim de reduzir o valor da multa civil imposta ao recorrente ao valor equivalente ao dano causado ao erário.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO COM INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. TESOUREIRO MUNICIPAL, ORA RECORRENTE, COMO SÓCIO OCULTO DE EMPRESA CONTRATADA. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. DOLO E EFETIVO DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL. ADEQUAÇÃO AO LIMITE PREVISTO NO ART. 12, II, DA LEI 8.429/1992. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença que julgara procedente o pedido em ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa. Nos termos da petição inicial, o ato ímprobo decorreria da contratação, sem licitação, de empresa de serviços de informática que tinha o recorrente, então tesoureiro municipal, como sócio oculto. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos da causa, concluiu ser "notório o conluio articulado", pelo recorrente, de modo que sua responsabilização "decorre da existência de elementos concretos e que não deixam escapar o dolo relativo à prática de condutas caracterizadas como ímprobas". Foi reconhecida, ainda, a existência de efetivo prejuízo ao erário, pois "não se demonstrou que a contratação foi, de fato, efetivada, apesar de ter sido paga". 3. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no tocante à configuração do ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Com o advento da Lei 14.230/2021, inviável a manutenção da condenação do recorrente ao pagamento de multa civil em valor equivalente a 3 (três) vezes o valor do dano, por extrapolar os limites da legislação vigente. Além disso, inexistem nos autos elementos que evidenciem a necessidade de majoração prevista no parágrafo segundo do art. 12 da Lei 8.429/1992. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para o fim de reduzir o valor da multa civil imposta ao recorrente ao valor equivalente ao dano causado ao erário.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.