STJ — 2190892
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac7dd4cc99f726fb12dfd98cf29f3673ab6997f31cbb1b5844d35e5b9d13fd79
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949672
- Número de registro na fonte
- 202500016115
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO COM INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. TESOUREIRO MUNICIPAL, ORA RECORRENTE, COMO SÓCIO OCULTO DE EMPRESA CONTRATADA. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. DOLO E EFETIVO DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL. ADEQUAÇÃO AO LIMITE PREVISTO NO ART. 12, II, DA LEI 8.429/1992. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença que julgara procedente o pedido em ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa. Nos termos da petição inicial, o ato ímprobo decorreria da contratação, sem licitação, de empresa de serviços de informática que tinha o recorrente, então tesoureiro municipal, como sócio oculto.
- No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos da causa, concluiu ser "notório o conluio articulado", pelo recorrente, de modo que sua responsabilização "decorre da existência de elementos concretos e que não deixam escapar o dolo relativo à prática de condutas caracterizadas como ímprobas". Foi reconhecida, ainda, a existência de efetivo prejuízo ao erário, pois "não se demonstrou que a contratação foi, de fato, efetivada, apesar de ter sido paga".
- Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no tocante à configuração do ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Com o advento da Lei 14.230/2021, inviável a manutenção da condenação do recorrente ao pagamento de multa civil em valor equivalente a 3 (três) vezes o valor do dano, por extrapolar os limites da legislação vigente. Além disso, inexistem nos autos elementos que evidenciem a necessidade de majoração prevista no parágrafo segundo do art. 12 da Lei 8.429/1992.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para o fim de reduzir o valor da multa civil imposta ao recorrente ao valor equivalente ao dano causado ao erário.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2190892 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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