Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RCL Nº 53.636/SP. ADI 4.901, 4.902, 4.903 E ADC 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Na origem trata-se de ação civil pública ambiental movida pela Sociedade Pró Educação, Resgate e Recuperação Ambiental - SERRA em desfavor de vários réus. II - Na sentença julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de condenação com relação ao Estado e ao e…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE
SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RCL Nº 53.636/SP. ADI 4.901, 4.902, 4.903 E ADC
42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO
FLORESTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - Na origem trata-se de ação civil pública ambiental movida pela
Sociedade Pró Educação, Resgate e Recuperação Ambiental - SERRA em
desfavor de vários réus.
II - Na sentença julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal
a quo a sentença foi parcialmente reformada para julgar
improcedente o pedido de condenação com relação ao Estado e ao ente
municipal. Considerou-se, ainda, a impossibilidade de cumulação da
condenação a demolir com a indenização dos danos materiais, e que
não foi demonstrada a ocorrência de dano coletivo. Afastou-se,
também, a condenação em honorários.
III -Nesta Corte, o recurso especial restou provido, para
restabelecer a sentença. Embargos de declaração rejeitados. Recurso
Extraordinário pendente de admissibilidade.
IV - Os particulares ajuizaram Reclamação (Rcl nº 53.636/SP) perante
o STF. Em observância do que decidido na referida Reclamação, por
meio da decisão monocrática do Relator, Ministro André Mendonça, no
sentido de julgar "procedente o pedido, para cassar as decisões
reclamadas e determinar que seja observado o entendimento assentado
no julgamento da ADC n° 42/DF e das AD Is n° 4.901/DF, n° 4.902/DF,
n° 4.903/DF e n° 4.937/DF", submeto voto no sentido de negar
provimento ao recurso especial da Sociedade Pro Educação, Resgate e
Recuperação Ambiental - S.E.R.R.A., mantendo o acórdão recorrido do
Tribunal de origem, em seus exatos termos.
V - Recurso Especial a que se nega provimento, em sede de juízo de
retratação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1768207 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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