STJ — 2056418

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a22d9371f045a05626eb9632b2a2ca4780bb0e07ca33f669b979d264e12eb75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949677
Número de registro na fonte
202300689250
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2056418 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0a22d9371f045a05626eb9632b2a2ca4780bb0e07ca33f669b979d264e12eb75. SHA-256 do comentário: ac79a5e43bf51aeed64d6a9fd96de9f8728ec7036fc3ceb7155ce5ec1d1e420a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.037/STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO RPV E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA, AINDA QUE O TÍTULO EXEQUENDO PREVEJA A INCIDÊNCIA DOS JUROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 1.037/STF), fixou tese no sentido de que "o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'".
  2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido "no sentido de inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese de limitação dos juros de mora à data da ordem de pagamento, ainda que a sentença exequenda preveja a incidência até o efetivo e integral pagamento da dívida" (AgInt no AREsp n. 2.256.943/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
  3. Juízo de retratação efetivado. Recurso especial provido para reconhecer a não incidência de juros moratórios no período de que trata o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.037/STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO RPV E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA, AINDA QUE O TÍTULO EXEQUENDO PREVEJA A INCIDÊNCIA DOS JUROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 1.037/STF), fixou tese no sentido de que "o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido "no sentido de inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese de limitação dos juros de mora à data da ordem de pagamento, ainda que a sentença exequenda preveja a incidência até o efetivo e integral pagamento da dívida" (AgInt no AREsp n. 2.256.943/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). 3. Juízo de retratação efetivado. Recurso especial provido para reconhecer a não incidência de juros moratórios no período de que trata o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.