STJ — 2041839

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-02-10Data da publicação: 2026-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dffd61b6be80af4279109148f3e95e670a97706ae39f126ad9cbe3eb4e96869

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949678
Número de registro na fonte
202203767032
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2041839 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0dffd61b6be80af4279109148f3e95e670a97706ae39f126ad9cbe3eb4e96869. SHA-256 do comentário: 73d1c945274a0ba7ca8a868d0a7e0166ee4db286fe82a885e2534dbefce4c4e8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIO REXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO N. 20.910/1932. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 1294/STJ. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ARTIGO QUE NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistente, portanto, violação ao art. 1.022 do CPC.
  2. Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte estadual, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que "o procedimento adotado pela Câmara Municipal de Arraias-TO (eventos 0 1 e 21 do proc. rel.), ao rejeitar as contas apresentadas pela ex-Prefeita, observou o quórum qualificado previsto na Constituição Federal (art. 31, §2º, CF), os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, tendo garantido o prévio exercício do direito de defesa, bem como não se verificam fundamentos jurídicos suficientes a infirmar sua validade, logo, a manutenção da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas referentes ao exercício de 2005 é medida que se impõe - (Decreto Legislativo nº 010/2019)". Rever tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
  3. Sobre a prescrição, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente na sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que "[o] Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia." (Tema n. 1294/STJ).
  4. Quanto à Lei n. 9.873/1999, no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou-se o entendimento de que a Lei n. 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º.
  5. No presente caso, pelo descrito no acórdão recorrido, sendo fatos incontroversos portanto, foi emitido parecer de desaprovação das contas, referentes ao ano de 2005, em 2008, sendo que o processo administrativo foi analisado no âmbito da Câmara Municipal em 2019, com decisão pela rejeição das contas. Assim, inexistente tanto a prescrição quinquenal, já que o procedimento fora instaurado dentro do lapso de cinco anos, como a prescrição intercorrente, já que inaplicável o Decreto-Lei n. 20.910/1932 mesmo que por analogia.
  6. O art. 54 da Lei n. 9.874/1999 apontado pela parte recorrente como violado, trata de casos em que a União, por iniciativa própria, anula seus próprios atos e o prazo para assim o fazer, em nada se amoldando em caso em comento, razão pela qual incide a Súmula n. 284/STF.
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIO REXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO N. 20.910/1932. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 1294/STJ. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ARTIGO QUE NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistente, portanto, violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte estadual, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que "o procedimento adotado pela Câmara Municipal de Arraias-TO (eventos 0 1 e 21 do proc. rel.), ao rejeitar as contas apresentadas pela ex-Prefeita, observou o quórum qualificado previsto na Constituição Federal (art. 31, §2º, CF), os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, tendo garantido o prévio exercício do direito de defesa, bem como não se verificam fundamentos jurídicos suficientes a infirmar sua validade, logo, a manutenção da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas referentes ao exercício de 2005 é medida que se impõe - (Decreto Legislativo nº 010/2019)". Rever tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Sobre a prescrição, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente na sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que "[o] Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia." (Tema n. 1294/STJ). 4. Quanto à Lei n. 9.873/1999, no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou-se o entendimento de que a Lei n. 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º. 5. No presente caso, pelo descrito no acórdão recorrido, sendo fatos incontroversos portanto, foi emitido parecer de desaprovação das contas, referentes ao ano de 2005, em 2008, sendo que o processo administrativo foi analisado no âmbito da Câmara Municipal em 2019, com decisão pela rejeição das contas. Assim, inexistente tanto a prescrição quinquenal, já que o procedimento fora instaurado dentro do lapso de cinco anos, como a prescrição intercorrente, já que inaplicável o Decreto-Lei n. 20.910/1932 mesmo que por analogia. 6. O art. 54 da Lei n. 9.874/1999 apontado pela parte recorrente como violado, trata de casos em que a União, por iniciativa própria, anula seus próprios atos e o prazo para assim o fazer, em nada se amoldando em caso em comento, razão pela qual incide a Súmula n. 284/STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.