STJ — 2041839
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dffd61b6be80af4279109148f3e95e670a97706ae39f126ad9cbe3eb4e96869
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949678
- Número de registro na fonte
- 202203767032
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIO REXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO N. 20.910/1932. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 1294/STJ. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ARTIGO QUE NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistente, portanto, violação ao art. 1.022 do CPC.
- Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte estadual, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que "o procedimento adotado pela Câmara Municipal de Arraias-TO (eventos 0 1 e 21 do proc. rel.), ao rejeitar as contas apresentadas pela ex-Prefeita, observou o quórum qualificado previsto na Constituição Federal (art. 31, §2º, CF), os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, tendo garantido o prévio exercício do direito de defesa, bem como não se verificam fundamentos jurídicos suficientes a infirmar sua validade, logo, a manutenção da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas referentes ao exercício de 2005 é medida que se impõe - (Decreto Legislativo nº 010/2019)". Rever tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
- Sobre a prescrição, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente na sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que "[o] Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia." (Tema n. 1294/STJ).
- Quanto à Lei n. 9.873/1999, no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou-se o entendimento de que a Lei n. 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º.
- No presente caso, pelo descrito no acórdão recorrido, sendo fatos incontroversos portanto, foi emitido parecer de desaprovação das contas, referentes ao ano de 2005, em 2008, sendo que o processo administrativo foi analisado no âmbito da Câmara Municipal em 2019, com decisão pela rejeição das contas. Assim, inexistente tanto a prescrição quinquenal, já que o procedimento fora instaurado dentro do lapso de cinco anos, como a prescrição intercorrente, já que inaplicável o Decreto-Lei n. 20.910/1932 mesmo que por analogia.
- O art. 54 da Lei n. 9.874/1999 apontado pela parte recorrente como violado, trata de casos em que a União, por iniciativa própria, anula seus próprios atos e o prazo para assim o fazer, em nada se amoldando em caso em comento, razão pela qual incide a Súmula n. 284/STF.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2041839 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0dffd61b6be80af4279109148f3e95e670a97706ae39f126ad9cbe3eb4e96869. SHA-256 do comentário:73d1c945274a0ba7ca8a868d0a7e0166ee4db286fe82a885e2534dbefce4c4e8.