STJ — 2221999

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd4c284de3257b389fbe47d8746b5a5112e8c027a4c4b4ad90c1c5b00bf96fab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949679
Número de registro na fonte
202502384347
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221999 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd4c284de3257b389fbe47d8746b5a5112e8c027a4c4b4ad90c1c5b00bf96fab. SHA-256 do comentário: 8c1c12a2517373a1909e0b450837280a43bdaf75bd8a2f3922b49ba38b6bd63d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823977, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos · A fundamentação do REsp 1.940.030, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivos, danos, morais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a51c4bc15645948e1a9149418254c414711ce567be1d175d32f21e12e5ff8d5
  • Registro documental: cd4c284de3257b389fbe47d8746b5a5112e8c027a4c4b4ad90c1c5b00bf96fab
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito ambiental. Recurso especial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, inciso VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e 497 do CPC. Desmatamento ilegal. FLORESTA AMAZÔNICA. Cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Dano moral coletivo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que afastou a condenação por danos materiais e danos morais coletivos em ação civil pública ambiental, proposta em razão de desmatamento irregular de 17,68 hectares de vegetação nativa da Floresta Amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente. 2.…

Ementa

Direito ambiental. Recurso especial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, inciso VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e 497 do CPC. Desmatamento ilegal. FLORESTA AMAZÔNICA. Cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Dano moral coletivo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que afastou a condenação por danos materiais e danos morais coletivos em ação civil pública ambiental, proposta em razão de desmatamento irregular de 17,68 hectares de vegetação nativa da Floresta Amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente. 2. O juízo de primeiro grau havia condenado o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos. O Tribunal de origem reformou a sentença, excluindo a condenação por danos materiais e morais coletivos, sob o fundamento de que não houve comprovação de dano ambiental irrecuperável e de impacto grave e significativo à coletividade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação das obrigações de fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, independentemente da viabilidade de recuperação integral da área degradada; e (ii) saber se está configurado o dano moral coletivo ambiental no caso concreto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, conforme o princípio da reparação integral do dano ambiental, sendo possível a condenação por danos intercorrentes, que compensam as perdas ambientais ocorridas entre a prática do dano e sua integral reparação. 5. O reconhecimento do dano moral coletivo ambiental deve ser objetivamente auferido, prescindindo de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia. A gravidade intrínseca do ilícito ambiental, como a supressão de vegetação nativa da Floresta Amazônica, é suficiente para caracterizar a ofensa a valores metaindividuais e configurar o dano moral coletivo. 6. A conduta de desmatamento ilegal, mesmo que individualmente considerada, contribui para uma macro lesão ao meio ambiente, apta a configurar dano moral coletivo, independentemente de demonstração de perturbação da coletividade. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.