STJ — 2065268

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-02-10Data Publicacao: 2026-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7cb8e716be11825cb205d46a5eebd182df5f4384179bcdda7d3b104432d3b00

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949680
Número de registro na fonte
202301012599
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E DIFERIMENTO. TEMA 1.182/STJ. EXCLUSÃO CONDICIONADA AOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.973/2014 E LC Nº 160/2017. AFERIÇÃO DO USO DE VALORES PARA FINALIDADE ESTRANHA AO EMPREENDIMENTO. POSTERIOR PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. LIMITES COGNITIVOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tema 1.182/STJ estabeleceu as condições para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, condicionando-a ao atendimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
  2. Na tese nº 3 do Tema 1.182/STJ, foi firmado o entendimento de que a dispensa de comprovação prévia de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento não impede a fiscalização, mas sim a condiciona, permitindo à Receita Federal proceder ao lançamento se, em procedimento fiscalizatório a ser exercido a posteriori, for verificado que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
  3. O acórdão recorrido, ao denegar a segurança sob o fundamento de que a impetrante não comprovou a priori nem alegou o cumprimento dos requisitos formais (especialmente o registro em reserva de lucros), inverteu a lógica da comprovação estabelecida pela tese repetitiva, que remete a aferição da destinação correta dos valores para o procedimento fiscalizatório subsequente.
  4. Recurso Especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E DIFERIMENTO. TEMA 1.182/STJ. EXCLUSÃO CONDICIONADA AOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.973/2014 E LC Nº 160/2017. AFERIÇÃO DO USO DE VALORES PARA FINALIDADE ESTRANHA AO EMPREENDIMENTO. POSTERIOR PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. LIMITES COGNITIVOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tema 1.182/STJ estabeleceu as condições para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, condicionando-a ao atendimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014. 2. Na tese nº 3 do Tema 1.182/STJ, foi firmado o entendimento de que a dispensa de comprovação prévia de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento não impede a fiscalização, mas sim a condiciona, permitindo à Receita Federal proceder ao lançamento se, em procedimento fiscalizatório a ser exercido a posteriori, for verificado que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 3. O acórdão recorrido, ao denegar a segurança sob o fundamento de que a impetrante não comprovou a priori nem alegou o cumprimento dos requisitos formais (especialmente o registro em reserva de lucros), inverteu a lógica da comprovação estabelecida pela tese repetitiva, que remete a aferição da destinação correta dos valores para o procedimento fiscalizatório subsequente. 4. Recurso Especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.