Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE ACESSO AO SISTEMA DOF (DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL). VIOLAÇÃO AO ART. 2º, I, DA LEI 7.735/89, ARTS. 2º, 4º, I, E 6º DA LEI 6.938/81 E ART. 23 DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE ACESSO AO SISTEMA DOF (DOCUMENTO
DE ORIGEM FLORESTAL). VIOLAÇÃO AO ART. 2º, I, DA LEI 7.735/89, ARTS.
2º, 4º, I, E 6º DA LEI 6.938/81 E ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA
13/STJ. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO
CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos pelo
IBAMA e pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que manteve a sentença proferida em
mandado de segurança, a qual ordenou o desbloqueio do acesso da
impetrante ao sistema DOF (Documento de Origem Florestal) e a
interrupção de ato que suspendeu as atividades da empresa em razão
da atuação ambiental discutida nos autos.
2. O acórdão recorrido
decidiu que o bloqueio do acesso ao sistema DOF deve observar os
princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo razoável a
sua manutenção, indefinidamente, sem uma solução na via
administrativa, impedindo o autuado de realizar suas transações
comerciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão
consiste em saber se é legal o bloqueio cautelar de acesso ao
sistema DOF (Documento de Origem Florestal) em caso de infração
ambiental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 2º, I, da Lei 7.735/89,
arts. 2º, 4º, I, e 6º da Lei 6.938/81, e art. 23 da Lei 12.016/2009,
tidos pelas partes recorrentes por violados, não foram objeto de
discussão na origem. Não se configura o prequestionamento porque não
é possível extrair dos acórdãos recorridos pronunciamento sobre as
teses jurídicas em torno dos mencionados dispositivos de leis
federais. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração,
as questões federais não foram apreciadas, de modo que se aplica o
enunciado da Súmula nº 211 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte
Superior firmou-se no sentido de que a admissão do prequestionamento
ficto exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na
Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da
ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se
pretende ver analisada. O prequestionamento ficto também não se
configura na hipótese, visto que, nos arrazoados dos recursos
especiais, sequer foi suscitada a ofensa ao art. 1.022 do referido
regramento.
6. No recurso do Ministério Público Federal, foram
indicados como paradigmas julgados oriundos do mesmo Tribunal que
proferiu o acórdão recorrido, o que não se admite, pois a via do
recurso especial não se presta para solucionar dissídio interno dos
Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do que orienta a Súmula nº 13 desta Corte
Superior, in verbis: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal
não enseja recurso especial".
7. Para se modificar o entendimento do
Tribunal de 2ª instância, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal de declaração da legalidade do bloqueio cautelar de acesso
ao sistema DOF (Documento de Origem Florestal), seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em
sede de recurso especial, que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do
STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial".
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do
Julgamento: recursos especiais não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro
Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.