STJ — 2236918
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd806f9ffc0cbd471e9e5b9bb3b9915385082874fe178788f28ae495f7e0d7a5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949682
- Número de registro na fonte
- 202503808301
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. MARCO TEMPORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial em que é discutida a necessidade de fixação de marco temporal para as ocupações antrópicas nas áreas de preservação permanente localizadas no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira.
- Apreciando caso semelhante ao dos autos, a Segunda Turma do STJ concluiu que, para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO
FLORESTAL. MARCO TEMPORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial em que é discutida a necessidade de fixação de
marco temporal para as ocupações antrópicas nas áreas de preservação
permanente localizadas no entorno do reservatório da Usina
Hidrelétrica de Ilha Solteira.
2. Apreciando caso semelhante ao dos autos, a Segunda Turma do STJ
concluiu que, para os reservatórios artificiais de água destinados à
geração de energia ou ao abastecimento público que foram
registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização
assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida
na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal
apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações
antrópicas preexistentes a 22/7/2008.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.