Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CPC/2015. TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIVERGÊNCIA EXISTENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal adotou interpretação distinta da
anteriormente havida nesta Corte Superior de Justiça, concluindo de
maneira definitiva pela incidência da contribuição previdenciária,
no âmbito do RGPS, sobre o terço constitucional de férias gozadas,
ressalvando, apenas, o adicional relativo às férias indenizadas.
Tema 985/STF.
- Os efeitos da incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias devem observar a modulação temporal
estabelecida pela Suprema Corte, qual seja, a data da publicação da
ata de julgamento do acórdão de mérito proferido no Tema 985/STF.
3 . Juízo de retratação positivo, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041
do CPC, com a reforma do acórdão de fls. 679-685 (e-STJ) para,
reconhecendo a legitimidade da incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, negar
provimento ao recurso especial, observada a modulação de efeitos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CPC/2015. TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIVERGÊNCIA EXISTENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal adotou interpretação distinta da
anteriormente havida nesta Corte Superior de Justiça, concluindo de
maneira definitiva pela incidência da contribuição previdenciária,
no âmbito do RGPS, sobre o terço constitucional de férias gozadas,
ressalvando, apenas, o adicional relativo às férias indenizadas.
Tema 985/STF.
2. Os efeitos da incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias devem observar a modulação temporal
estabelecida pela Suprema Corte, qual seja, a data da publicação da
ata de julgamento do acórdão de mérito proferido no Tema 985/STF.
3 . Juízo de retratação positivo, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041
do CPC, com a reforma do acórdão de fls. 679-685 (e-STJ) para,
reconhecendo a legitimidade da incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, negar
provimento ao recurso especial, observada a modulação de efeitos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1205592 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
00b0dd997bc347c77f235076c50c15724928f6bae500ff347663081041cb9325. SHA-256 do comentário:416ecf89ff28d1fc79eefbca6d9bd305f8b5d922d9fdba0281c9b7584c072e60.