STJ — 1205592

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00b0dd997bc347c77f235076c50c15724928f6bae500ff347663081041cb9325

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949683
Número de registro na fonte
201001465416
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1205592 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 00b0dd997bc347c77f235076c50c15724928f6bae500ff347663081041cb9325. SHA-256 do comentário: 416ecf89ff28d1fc79eefbca6d9bd305f8b5d922d9fdba0281c9b7584c072e60.

Contexto jurídico e comentários autorais

Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo

Tema documentado no texto da fonte

Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

Trecho de Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: efeitos, modulacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 79883a080ffb165ad2b17155aca46072a4f7fd7680152ba3f521964c9eb715f5
  • Registro documental: 00b0dd997bc347c77f235076c50c15724928f6bae500ff347663081041cb9325
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA EXISTENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal adotou interpretação distinta da anteriormente havida nesta Corte Superior de Justiça, concluindo de maneira definitiva pela incidência da contribuição previdenciária, no âmbito do RGPS, sobre o terço constitucional de férias gozadas, ressalvando, apenas, o adicional relativo às férias indenizadas. Tema 985/STF.
  2. Os efeitos da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias devem observar a modulação temporal estabelecida pela Suprema Corte, qual seja, a data da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito proferido no Tema 985/STF. 3 . Juízo de retratação positivo, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, com a reforma do acórdão de fls. 679-685 (e-STJ) para, reconhecendo a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, negar provimento ao recurso especial, observada a modulação de efeitos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA EXISTENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal adotou interpretação distinta da anteriormente havida nesta Corte Superior de Justiça, concluindo de maneira definitiva pela incidência da contribuição previdenciária, no âmbito do RGPS, sobre o terço constitucional de férias gozadas, ressalvando, apenas, o adicional relativo às férias indenizadas. Tema 985/STF. 2. Os efeitos da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias devem observar a modulação temporal estabelecida pela Suprema Corte, qual seja, a data da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito proferido no Tema 985/STF. 3 . Juízo de retratação positivo, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, com a reforma do acórdão de fls. 679-685 (e-STJ) para, reconhecendo a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, negar provimento ao recurso especial, observada a modulação de efeitos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.