Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, cuja sentença extinguiu o feito diante da extinção da execução pelo cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Foram acolhidos os embargos de declaração opostos para condenar a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação da Fazenda ao pagamento de honorá rios. Opostos embargos de declaração, fora…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de
embargos à execução fiscal, cuja sentença extinguiu o feito diante
da extinção da execução pelo cancelamento da Certidão de Dívida
Ativa (CDA). Foram acolhidos os embargos de declaração opostos para
condenar a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para afastar a condenação da Fazenda ao
pagamento de honorá rios. Opostos embargos de declaração, foram
estes rejeitados. Por fim, foi interposto recurso especial.
II - A
controvérsia recai-se sobre a possibilidade de cumulação de
pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em ação
anulatória em que se pretendeu desconstituir o crédito tributário,
bem como na execução fiscal/embargos extinta em decorrência do
cancelamento da CDA.
III - O arbitramento cumulativo de honorários
advocatícios na execução fiscal e na ação própria por meio da qual
se busca desconstituir o crédito executado é admitido, conforme
entendimento deste Tribunal Superior, uma vez que se tem reconhecida
a autonomia entres as duas ações e, assim, a ausência de duplicidade
nas decisões condenatórias.
IV - Recurso especial parcialmente
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO CONEXA -
CUMULAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2103292>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2206502>>-SP,
<<AgInt no REsp 1971745>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2054080>>-MS,
<<AgInt no REsp 1971570>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2167738 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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