STJ — 2167738

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 579be730a62a092d5c2186a19f5bc9fa72240c231ac6dc887257728f2a0c7940

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949684
Número de registro na fonte
202403299453
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167738 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 579be730a62a092d5c2186a19f5bc9fa72240c231ac6dc887257728f2a0c7940. SHA-256 do comentário: ef9031e1b77a1f2a5a161ffdfb29a71ddab9081ee4cf056a519e59dd9b52e46d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, cuja sentença extinguiu o feito diante da extinção da execução pelo cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Foram acolhidos os embargos de declaração opostos para condenar a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação da Fazenda ao pagamento de honorá rios. Opostos embargos de declaração, fora…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, cuja sentença extinguiu o feito diante da extinção da execução pelo cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Foram acolhidos os embargos de declaração opostos para condenar a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação da Fazenda ao pagamento de honorá rios. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. Por fim, foi interposto recurso especial. II - A controvérsia recai-se sobre a possibilidade de cumulação de pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em ação anulatória em que se pretendeu desconstituir o crédito tributário, bem como na execução fiscal/embargos extinta em decorrência do cancelamento da CDA. III - O arbitramento cumulativo de honorários advocatícios na execução fiscal e na ação própria por meio da qual se busca desconstituir o crédito executado é admitido, conforme entendimento deste Tribunal Superior, uma vez que se tem reconhecida a autonomia entres as duas ações e, assim, a ausência de duplicidade nas decisões condenatórias. IV - Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO CONEXA - CUMULAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2103292>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2206502>>-SP, <<AgInt no REsp 1971745>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 2054080>>-MS, <<AgInt no REsp 1971570>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.