Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL. PAT. ADICIONAL DE IRPJ. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar as limitações impostas pelos Decretos n. 78.676/1976, 5/1991, 3.000/1999, 9.580/2018, de modo a garantir o direito à dedução em dobro das despesas do PAT, à alíquota de 5% do lucro tributável, para fins de cálculo do IRPJ e respectivo adicional. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de o benefício fiscal, instituído por meio do art. 1º da Lei n. 6.321/1976, recair sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando no lucro re…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL. PAT.
ADICIONAL DE IRPJ.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança
impetrado com a finalidade de afastar as limitações impostas pelos
Decretos n. 78.676/1976, 5/1991, 3.000/1999, 9.580/2018, de modo a
garantir o direito à dedução em dobro das despesas do PAT, à
alíquota de 5% do lucro tributável, para fins de cálculo do IRPJ e
respectivo adicional.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado no sentido de o benefício fiscal,
instituído por meio do art. 1º da Lei n. 6.321/1976, recair sobre o
lucro tributável da pessoa jurídica, resultando no lucro real, sobre
o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, previsto no
art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/1995. Desse modo, as deduções
realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na
integralidade do adicional. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.801.706/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no REsp n.
1.690.281/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022; AgInt nos EDcl nos EDcl no
REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022).
III -
Embargos de declaração acolhidos e provido o recurso especial da
contribuinte para reconhecer a aplicação do benefício do PAT ao
adicional do IRPJ. A compensação requerida será realizada conforme
determinado pelo Tribunal a quo, visto que a matéria não foi objeto
de impugnação pelas partes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.