Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. TEMA 1.390/STJ. I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art.…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO,
DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
TEMA 1.390/STJ.
I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja,
definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente
no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981,
se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA,
salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE,
APEX-Brasil e ABDI, foi afetada pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código
de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.390 -
da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
II - No
respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, do
CPC, foi determinado o sobrestamento dos processos pendentes em que
tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em
recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação
no STJ, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art.
256-L do RISTJ.
III - Ante o exposto, determino a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para
que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial
representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do
art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na
hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso
especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das
questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão
recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o
recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise
das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido
o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior
Tribunal de Justiça.
IV - Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2186107 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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