STJ — 3032882

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-02-11Data Publicacao: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbaf4072d9072eaadc4c453434a9508e53f9e9499f1806cfaa975cc2815967bc

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. TRIBUTO PAGO A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de crédito tributário relacionado ao ICMS, decorrente de autuação por suposto creditamento indevido. A empresa contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida pelo Juízo da execução, que reconheceu a decadência parcial e determinou a limitação dos juros à taxa SELIC. O Tribunal a quo manteve a decisão, entendendo, em suma, q…

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. TRIBUTO PAGO A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de crédito tributário relacionado ao ICMS, decorrente de autuação por suposto creditamento indevido. A empresa contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida pelo Juízo da execução, que reconheceu a decadência parcial e determinou a limitação dos juros à taxa SELIC. O Tribunal a quo manteve a decisão, entendendo, em suma, que, no caso de creditamento indevido de ICMS, caracteriza-se o recolhimento a menor e aplica-se o prazo decadencial do art.150, § 4º, do CTN. II - Ambas as turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior entendem que o creditamento indevido de ICMS equipara-se ao pagamento a menor e, por conseguinte, o prazo decadencial para o lançamento de ofício é aquele estipulado no art. 150, § 4º, do CTN. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.749.361/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no REsp n. 1.904.613/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.160.422/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.114.148/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. III - In casu, não há alegação da Fazenda Pública de dolo, fraude ou simulação apta a atrair o art. 173, I, do CTN, e o acórdão recorrido foi expresso ao afirmar a inexistência de prova de tais práticas fraudulentas. IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.