Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. TRIBUTO PAGO A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de crédito tributário relacionado ao ICMS, decorrente de autuação por suposto creditamento indevido. A empresa contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida pelo Juízo da execução, que reconheceu a decadência parcial e determinou a limitação dos juros à taxa SELIC. O Tribunal a quo manteve a decisão, entendendo, em suma, q…
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. TRIBUTO PAGO A
MENOR. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN.
PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE DOLO,
FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou
execução fiscal, visando a cobrança de crédito tributário
relacionado ao ICMS, decorrente de autuação por suposto creditamento
indevido. A empresa contribuinte apresentou exceção de
pré-executividade, a qual foi acolhida pelo Juízo da execução, que
reconheceu a decadência parcial e determinou a limitação dos juros à
taxa SELIC. O Tribunal a quo manteve a decisão, entendendo, em suma,
que, no caso de creditamento indevido de ICMS, caracteriza-se o
recolhimento a menor e aplica-se o prazo decadencial do art.150, §
4º, do CTN.
II - Ambas as turmas que compõem a Primeira Seção desta
Corte Superior entendem que o creditamento indevido de ICMS
equipara-se ao pagamento a menor e, por conseguinte, o prazo
decadencial para o lançamento de ofício é aquele estipulado no art.
150, § 4º, do CTN. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.749.361/SP,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no REsp n. 1.904.613/RS, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
17/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.160.422/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe
de 30/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.114.148/CE, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024,
DJe de 15/8/2024.
III - In casu, não há alegação da Fazenda Pública
de dolo, fraude ou simulação apta a atrair o art. 173, I, do CTN, e
o acórdão recorrido foi expresso ao afirmar a inexistência de prova
de tais práticas fraudulentas.
IV - Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.