Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO - PID.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA/MG. REQUISITOS PARA A
INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PREVISTOS NO ACORDO DE REPACTUAÇÃO HOMOLOGADO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE SOBRE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. FORO COMPETENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG em face do
Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Federal de Governador
Valadares/MG, na ação judicial indenizatória, ajuizada por pessoa
atingida pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.
- O art. 105, I, "d", da Constituição Federal estabelece a
competência originária do STJ para julgar conflitos de competência
entre tribunais distintos.
- O acordo de repactuação homologado pelo STF em 6/11/2024 na Pet.
13.157/DF delegou à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e
Cooperação Judiciária do TRF-6 a competência para monitorar e
executar o acordo.
- A controvérsia tratada na demanda refere-se à pretensão de
indenização por danos morais em decorrência da execução do Programa
Indenizatório Definitivo (PID), que é parte do acordo cujo
monitoramento foi atribuído à Justiça Federal, conforme decisão do
Supremo Tribunal Federal.
- A análise dos critérios de elegibilidade e das regras previstas
no acordo de repactuação implica necessariamente a análise e
interpretação de suas cláusulas, o que reforça a competência da
Justiça Federal.
- Conflito de competência conhecido para declarar competente a
Justiça Federal - Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO - PID.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA/MG. REQUISITOS PARA A
INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PREVISTOS NO ACORDO DE REPACTUAÇÃO HOMOLOGADO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE SOBRE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. FORO COMPETENTE.
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG em face do
Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Federal de Governador
Valadares/MG, na ação judicial indenizatória, ajuizada por pessoa
atingida pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.
2. O art. 105, I, "d", da Constituição Federal estabelece a
competência originária do STJ para julgar conflitos de competência
entre tribunais distintos.
3. O acordo de repactuação homologado pelo STF em 6/11/2024 na Pet.
13.157/DF delegou à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e
Cooperação Judiciária do TRF-6 a competência para monitorar e
executar o acordo.
4. A controvérsia tratada na demanda refere-se à pretensão de
indenização por danos morais em decorrência da execução do Programa
Indenizatório Definitivo (PID), que é parte do acordo cujo
monitoramento foi atribuído à Justiça Federal, conforme decisão do
Supremo Tribunal Federal.
5. A análise dos critérios de elegibilidade e das regras previstas
no acordo de repactuação implica necessariamente a análise e
interpretação de suas cláusulas, o que reforça a competência da
Justiça Federal.
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente a
Justiça Federal - Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer
do conflito para declarar competente a Justiça Federal (Tribunal
Regional Federal da 6ª Região), nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO - CAUSA DE PEDIR
RELACIONADA A ACORDO HOMOLOGADO PELO STF)
STJ - <<CC 144922>>-MG
STF - [[PET 13157]]-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.