STJ — 217345

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-02-05Data Publicacao: 2026-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d940b0951e7b4fd03c41e7dc05045cff3ab8a73b3c3b4034521fa91e9330a0de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948631
Número de registro na fonte
202504205607
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: d940b0951e7b4fd03c41e7dc05045cff3ab8a73b3c3b4034521fa91e9330a0de
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO - PID. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA/MG. REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PREVISTOS NO ACORDO DE REPACTUAÇÃO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE SOBRE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. FORO COMPETENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG em face do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Federal de Governador Valadares/MG, na ação judicial indenizatória, ajuizada por pessoa atingida pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.
  2. O art. 105, I, "d", da Constituição Federal estabelece a competência originária do STJ para julgar conflitos de competência entre tribunais distintos.
  3. O acordo de repactuação homologado pelo STF em 6/11/2024 na Pet. 13.157/DF delegou à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do TRF-6 a competência para monitorar e executar o acordo.
  4. A controvérsia tratada na demanda refere-se à pretensão de indenização por danos morais em decorrência da execução do Programa Indenizatório Definitivo (PID), que é parte do acordo cujo monitoramento foi atribuído à Justiça Federal, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal.
  5. A análise dos critérios de elegibilidade e das regras previstas no acordo de repactuação implica necessariamente a análise e interpretação de suas cláusulas, o que reforça a competência da Justiça Federal.
  6. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Federal - Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO - PID. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA/MG. REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PREVISTOS NO ACORDO DE REPACTUAÇÃO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE SOBRE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. FORO COMPETENTE. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG em face do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Federal de Governador Valadares/MG, na ação judicial indenizatória, ajuizada por pessoa atingida pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. 2. O art. 105, I, "d", da Constituição Federal estabelece a competência originária do STJ para julgar conflitos de competência entre tribunais distintos. 3. O acordo de repactuação homologado pelo STF em 6/11/2024 na Pet. 13.157/DF delegou à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do TRF-6 a competência para monitorar e executar o acordo. 4. A controvérsia tratada na demanda refere-se à pretensão de indenização por danos morais em decorrência da execução do Programa Indenizatório Definitivo (PID), que é parte do acordo cujo monitoramento foi atribuído à Justiça Federal, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. 5. A análise dos critérios de elegibilidade e das regras previstas no acordo de repactuação implica necessariamente a análise e interpretação de suas cláusulas, o que reforça a competência da Justiça Federal. 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Federal - Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente a Justiça Federal (Tribunal Regional Federal da 6ª Região), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO - CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A ACORDO HOMOLOGADO PELO STF) STJ - <<CC 144922>>-MG STF - [[PET 13157]]-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.