STJ — 20096

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-02-05Data da publicação: 2026-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aaeb76af6bbb7761a9231d6115731e9f40b3a5f16aef0a8749914e30bf941b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948655
Número de registro na fonte
201301190468
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que anulou a Portaria 1622/2004, a qual havia reconhecido a condição de anistiado político do impetrante, com concessão de reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002. 2. O impetrante alegou a decadência do prazo para a Administração Pública rever o ato de concessão de anistia, em razão do transcurso de mais de cinco anos entre a edição da Portaria 1622/2004 e a Portaria 1443/2013, que anulou o ato anistiador, sustentando a boa-fé na apresentação da declaração de perseguido político, nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99. 3. A Primeira Seção do STJ, em decisão anterior, havia concedido a segurança, reconhecendo a decadência administrativa do Poder Público para anular o ato administrativo impugnado, com base no prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Após o julgamento do Tema 839 pelo STF, que fixou tese sobre a possibilidade de revisão de atos de concessão de anistia política a cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo de cinco anos, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política e assegurado o devido processo legal, o caso foi remetido ao STJ para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode revisar o ato de concessão de anistia política aos cabos da Aeronáutica, com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, mesmo após o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política e assegurado o devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O STF, no julgamento do Tema 839, fixou a tese de que a Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, revisar atos de concessão de anistia política a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104/1964, mesmo após o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Mandado de segurança denegado. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, revisar atos de concessão de anistia política a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104/1964, mesmo após o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. 2. A decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica a situações flagrantemente inconstitucionais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei 9.784/99, art. 54; ADCT, art. 8º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 817.338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.07.2020; STJ, MS 19.070/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.03.2020; STJ, MS 18.442/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.11.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DE ATO ANISTIADOR. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 839). SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que anulou a Portaria 1622/2004, a qual havia reconhecido a condição de anistiado político do impetrante, com concessão de reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002. 2. O impetrante alegou a decadência do prazo para a Administração Pública rever o ato de concessão de anistia, em razão do transcurso de mais de cinco anos entre a edição da Portaria 1622/2004 e a Portaria 1443/2013, que anulou o ato anistiador, sustentando a boa-fé na apresentação da declaração de perseguido político, nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99. 3. A Primeira Seção do STJ, em decisão anterior, havia concedido a segurança, reconhecendo a decadência administrativa do Poder Público para anular o ato administrativo impugnado, com base no prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Após o julgamento do Tema 839 pelo STF, que fixou tese sobre a possibilidade de revisão de atos de concessão de anistia política a cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo de cinco anos, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política e assegurado o devido processo legal, o caso foi remetido ao STJ para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode revisar o ato de concessão de anistia política aos cabos da Aeronáutica, com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, mesmo após o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política e assegurado o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STF, no julgamento do Tema 839, fixou a tese de que a Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, revisar atos de concessão de anistia política a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104/1964, mesmo após o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Mandado de segurança denegado. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, revisar atos de concessão de anistia política a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104/1964, mesmo após o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. 2. A decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica a situações flagrantemente inconstitucionais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei 9.784/99, art. 54; ADCT, art. 8º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 817.338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.07.2020; STJ, MS 19.070/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.03.2020; STJ, MS 18.442/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.11.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SESSÃO, por unanimidade, em juízo de retratação, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.