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ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVA DO
VÍNCULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, refere-se à demanda proposta por servidor público do
Município de Niquelândia/GO, admitido em 1º/4/1995, por meio de
concurso público, na função de Braçal. Nesta ação, reclama o
recolhimento do FGTS, bem como o pagamento do valor referente aos
depósitos do FGTS devidos e não realizados.
- Em virtude do advento da Emenda Constitucional 45/2004, a
competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos entes de direito público externo e da Administração
Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
- O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em
5/4/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que
suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da
CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do
Trabalho a competência para apreciar causas instauradas entre o
Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
- Dessa maneira, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e
o servidor for estatutário, a competência para análise das
controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum Estadual ou
Federal, conforme o caso, ao passo que, na hipótese de vínculo
trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça Laboral o julgamento
dos litígios daí advindos.
- O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "ao examinar a Medida
Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, não
excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação
jurídica entre o Poder Público e servidor regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho" (STF, Rcl 8406 AgR-segundo, Relator Min. MARCO
AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/5/2014).
- Nessa linha, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na
ocasião do julgamento do RE 655.283/DF (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO,
Relator p/ Acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 27/4/2021), sob a
sistemática da repercussão geral (Tema 606), firmou orientação no
sentido de que "a natureza do ato de demissão de empregado público é
constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a
competência da Justiça comum para julgar a questão."
- Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NIQUELÂNDIA/GO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVA DO
VÍNCULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONHECIDO.
1. No caso, refere-se à demanda proposta por servidor público do
Município de Niquelândia/GO, admitido em 1º/4/1995, por meio de
concurso público, na função de Braçal. Nesta ação, reclama o
recolhimento do FGTS, bem como o pagamento do valor referente aos
depósitos do FGTS devidos e não realizados.
2. Em virtude do advento da Emenda Constitucional 45/2004, a
competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos entes de direito público externo e da Administração
Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
3. O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em
5/4/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que
suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da
CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do
Trabalho a competência para apreciar causas instauradas entre o
Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
4. Dessa maneira, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e
o servidor for estatutário, a competência para análise das
controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum Estadual ou
Federal, conforme o caso, ao passo que, na hipótese de vínculo
trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça Laboral o julgamento
dos litígios daí advindos.
5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "ao examinar a Medida
Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, não
excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação
jurídica entre o Poder Público e servidor regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho" (STF, Rcl 8406 AgR-segundo, Relator Min. MARCO
AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/5/2014).
6. Nessa linha, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na
ocasião do julgamento do RE 655.283/DF (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO,
Relator p/ Acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 27/4/2021), sob a
sistemática da repercussão geral (Tema 606), firmou orientação no
sentido de que "a natureza do ato de demissão de empregado público é
constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a
competência da Justiça comum para julgar a questão."
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NIQUELÂNDIA/GO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.