STJ — 217234

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fa718cc256bfe11912cbc94d2e4ee0b3318c4213e76f74b4c9a849129fd65b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949582
Número de registro na fonte
202504127484
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 7fa718cc256bfe11912cbc94d2e4ee0b3318c4213e76f74b4c9a849129fd65b7
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, refere-se à demanda proposta por servidor público do Município de Niquelândia/GO, admitido em 1º/4/1995, por meio de concurso público, na função de Braçal. Nesta ação, reclama o recolhimento do FGTS, bem como o pagamento do valor referente aos depósitos do FGTS devidos e não realizados.
  2. Em virtude do advento da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de direito público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
  3. O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5/4/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
  4. Dessa maneira, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum Estadual ou Federal, conforme o caso, ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça Laboral o julgamento dos litígios daí advindos.
  5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, não excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o Poder Público e servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho" (STF, Rcl 8406 AgR-segundo, Relator Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/5/2014).
  6. Nessa linha, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 655.283/DF (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 27/4/2021), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 606), firmou orientação no sentido de que "a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão."
  7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NIQUELÂNDIA/GO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1. No caso, refere-se à demanda proposta por servidor público do Município de Niquelândia/GO, admitido em 1º/4/1995, por meio de concurso público, na função de Braçal. Nesta ação, reclama o recolhimento do FGTS, bem como o pagamento do valor referente aos depósitos do FGTS devidos e não realizados. 2. Em virtude do advento da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de direito público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho. 3. O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5/4/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 4. Dessa maneira, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum Estadual ou Federal, conforme o caso, ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça Laboral o julgamento dos litígios daí advindos. 5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, não excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o Poder Público e servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho" (STF, Rcl 8406 AgR-segundo, Relator Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/5/2014). 6. Nessa linha, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 655.283/DF (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 27/4/2021), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 606), firmou orientação no sentido de que "a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão." 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NIQUELÂNDIA/GO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.