STJ — 1926062

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d002cfb0cca3c5722e5f46cb23cccb3f5ef083e56184ad729f10193bfd69a511

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como salientado no acórdão embargado, o acórdão recorrido é claro no sentido de que: a) não cabe reavivar discussão acerca da legitimidade ativa da autora, pois é questão preclusa, em vista de já ter havido deliberação, com trânsito em julgado, no acórdão que anulou a primeira sentença prolatada nos autos; b) "se a associação de fato se esvaziou a ponto de restarem somente a esposa do diretor presidente e sua secretária particular, tudo isso se deveu justamente à desorganização da sociedade e desvio dos seus objetivos estatutários, tudo sempre com o próprio requerido José [...] à frente das decisões. E se patrimônio não houvesse, o caso seria mesmo de extinção da associação, e não de transformação em sociedade empresária limitada"; c) ficou demonstrado nos autos (até mesmo reconhecido pelos próprios requeridos) que a associação se mantinha, no todo ou em parte, com as contribuições periódicas populares; d) "deverá ser nomeado liquidante, com apuração do ativo e eventual passivo da associação. E o saldo remanescente deverá receber a destinação prevista nos estatutos da associação".
  2. Como abordado no acórdão ora embargado, em suma, a Corte local, à luz do pedido e da causa de pedir da ação, entendeu que, "diante das manobras capitaneadas" pelo gestor, com patente desvio dos objetivos estatutários, não caberia a extinção da associação para "transformação em sociedade empresária limitada" beneficiando essa parte demandada, mas sim destinação patrimonial observando-se a disposição estatutária, que prevê, nesse caso, a doação ou transferência patrimonial para entidade filantrópica.
  3. Concluiu-se que o acórdão recorrido está embasado em minuciosa fundamentação e exame dos elementos de prova, inclusive dos estatutos da associação, documentos diversos e decisões transitadas em julgado de outros autos a envolver partes litigantes, de modo que a revisão do decidido recai no óbice intransponível das Súmulas 5 e 7 do STJ
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Como salientado no acórdão embargado, o acórdão recorrido é claro no sentido de que: a) não cabe reavivar discussão acerca da legitimidade ativa da autora, pois é questão preclusa, em vista de já ter havido deliberação, com trânsito em julgado, no acórdão que anulou a primeira sentença prolatada nos autos; b) "se a associação de fato se esvaziou a ponto de restarem somente a esposa do diretor presidente e sua secretária particular, tudo isso se deveu justamente à desorganização da sociedade e desvio dos seus objetivos estatutários, tudo sempre com o próprio requerido José [...] à frente das decisões. E se patrimônio não houvesse, o caso seria mesmo de extinção da associação, e não de transformação em sociedade empresária limitada"; c) ficou demonstrado nos autos (até mesmo reconhecido pelos próprios requeridos) que a associação se mantinha, no todo ou em parte, com as contribuições periódicas populares; d) "deverá ser nomeado liquidante, com apuração do ativo e eventual passivo da associação. E o saldo remanescente deverá receber a destinação prevista nos estatutos da associação". 2. Como abordado no acórdão ora embargado, em suma, a Corte local, à luz do pedido e da causa de pedir da ação, entendeu que, "diante das manobras capitaneadas" pelo gestor, com patente desvio dos objetivos estatutários, não caberia a extinção da associação para "transformação em sociedade empresária limitada" beneficiando essa parte demandada, mas sim destinação patrimonial observando-se a disposição estatutária, que prevê, nesse caso, a doação ou transferência patrimonial para entidade filantrópica. 3. Concluiu-se que o acórdão recorrido está embasado em minuciosa fundamentação e exame dos elementos de prova, inclusive dos estatutos da associação, documentos diversos e decisões transitadas em julgado de outros autos a envolver partes litigantes, de modo que a revisão do decidido recai no óbice intransponível das Súmulas 5 e 7 do STJ 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.