STJ — 10119

Classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-10Data da publicação: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51b4ed66bf455bb56ae7802cea8d72b7afe577bd0e5fd99c0f44aa70ceb6e817

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949011
Número de registro na fonte
202401689918
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 10119 no STJ está identificado por “HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 51b4ed66bf455bb56ae7802cea8d72b7afe577bd0e5fd99c0f44aa70ceb6e817. SHA-256 do comentário: a25fc463ec932dcb575266cc8397fee8be0879218a2becc395c7279edf628244.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de homologação de sentença estrangeira condenatória proferida pelos Tribunais do Centro Financeiro Internacional de Dubai, em razão de inadimplemento de contrato de compra e venda de commodities, no qual a parte requerida foi condenada ao pagamento de US$ 17.386.475,25. 2. A parte requerida alegou vício de citação no processo estrangeiro, por não ter sido realizada por carta rogatória, e ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão homologanda. 3. A parte requerente sustentou que a citação foi efetivada por outros meios, atingindo seu objetivo, e que a sentença homologanda possui eficácia definitiva, não sendo necessária a comprovação do trânsito em julgado para fins de homologação. 4. O Ministério Público Federal opinou pela homologação da decisão estrangeira, considerando válida a citação por e-mail ou WhatsApp em casos excepcionais, conforme precedente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por carta com aviso de recebimento, em endereço diverso do constante no acordo celebrado entre as partes, pode ser considerada válida para fins de homologação da sentença estrangeira, à luz dos requisitos previstos nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo em trâmite no exterior deve ocorrer por meio de carta rogatória, conforme exigido pelo art. 216-D, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação da soberania nacional e da ordem jurídica. 7. A ausência de citação válida ou a irregularidade do ato citatório configura violação da ordem pública nacional, impedindo a homologação da sentença estrangeira. 8. A flexibilização da exigência de citação por carta rogatória é admitida apenas em casos excepcionais, como quando comprovada, de forma inequívoca, a ciência da parte requerida sobre o processo estrangeiro, o que não foi demonstrado no caso concreto. 9. No caso em análise, a citação ocorreu por carta com aviso de recebimento em endereço diverso do constante no acordo celebrado entre as partes, sem comprovação de ciência inequívoca da parte requerida sobre a demanda no estrangeiro. 10. É ônus da parte requerente comprovar que a parte requerida teve ciência inequívoca da demanda no estrangeiro, o que não foi realizado no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Pedido de homologação da sentença estrangeira indeferido. Tese de julgamento: 1. A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo estrangeiro deve ser realizada por meio de carta rogatória, conforme exigido pelo art. 216-D, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de citação válida ou a irregularidade do ato citatório configura violação da ordem pública nacional, impedindo a homologação da sentença estrangeira. 3. A flexibilização da exigência de citação por carta rogatória é admitida apenas em casos excepcionais, quando comprovada, de forma inequívoca, a ciência da parte requerida sobre o processo estrangeiro. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 216-C, 216-D e 216-F; CPC/2015, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada:STJ, SEC 14.849/EX, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 07.03.2018; STJ, HDE 10.584/EX, Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ, HDE 10.328/EX, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26.08.2025; STJ, AgInt na HDE 7.684/EX, Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12.11.2024; STJ, HDE 5.227/EX, Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 20.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMMODITIES. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de homologação de sentença estrangeira condenatória proferida pelos Tribunais do Centro Financeiro Internacional de Dubai, em razão de inadimplemento de contrato de compra e venda de commodities, no qual a parte requerida foi condenada ao pagamento de US$ 17.386.475,25. 2. A parte requerida alegou vício de citação no processo estrangeiro, por não ter sido realizada por carta rogatória, e ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão homologanda. 3. A parte requerente sustentou que a citação foi efetivada por outros meios, atingindo seu objetivo, e que a sentença homologanda possui eficácia definitiva, não sendo necessária a comprovação do trânsito em julgado para fins de homologação. 4. O Ministério Público Federal opinou pela homologação da decisão estrangeira, considerando válida a citação por e-mail ou WhatsApp em casos excepcionais, conforme precedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por carta com aviso de recebimento, em endereço diverso do constante no acordo celebrado entre as partes, pode ser considerada válida para fins de homologação da sentença estrangeira, à luz dos requisitos previstos nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo em trâmite no exterior deve ocorrer por meio de carta rogatória, conforme exigido pelo art. 216-D, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação da soberania nacional e da ordem jurídica. 7. A ausência de citação válida ou a irregularidade do ato citatório configura violação da ordem pública nacional, impedindo a homologação da sentença estrangeira. 8. A flexibilização da exigência de citação por carta rogatória é admitida apenas em casos excepcionais, como quando comprovada, de forma inequívoca, a ciência da parte requerida sobre o processo estrangeiro, o que não foi demonstrado no caso concreto. 9. No caso em análise, a citação ocorreu por carta com aviso de recebimento em endereço diverso do constante no acordo celebrado entre as partes, sem comprovação de ciência inequívoca da parte requerida sobre a demanda no estrangeiro. 10. É ônus da parte requerente comprovar que a parte requerida teve ciência inequívoca da demanda no estrangeiro, o que não foi realizado no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Pedido de homologação da sentença estrangeira indeferido. Tese de julgamento: 1. A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo estrangeiro deve ser realizada por meio de carta rogatória, conforme exigido pelo art. 216-D, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de citação válida ou a irregularidade do ato citatório configura violação da ordem pública nacional, impedindo a homologação da sentença estrangeira. 3. A flexibilização da exigência de citação por carta rogatória é admitida apenas em casos excepcionais, quando comprovada, de forma inequívoca, a ciência da parte requerida sobre o processo estrangeiro. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 216-C, 216-D e 216-F; CPC/2015, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada:STJ, SEC 14.849/EX, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 07.03.2018; STJ, HDE 10.584/EX, Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ, HDE 10.328/EX, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26.08.2025; STJ, AgInt na HDE 7.684/EX, Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12.11.2024; STJ, HDE 5.227/EX, Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 20.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, não homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.