Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE RESTAURAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E AO PAGAMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. SÚMULA N. 629. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública ambiental objetivando a condenação do réu a cessar qualquer atividade degradadora no local apontado, situado em área de preservação permanente, bem como a providenciar a demolição das edificações já erigidas, restaurando as condições primitivas do local, e à indenização respectiva. A ação fo…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE RESTAURAÇÃO
DA ÁREA DEGRADADA E AO PAGAMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. SÚMULA N. 629.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs
ação civil pública ambiental objetivando a condenação do réu a
cessar qualquer atividade degradadora no local apontado, situado em
área de preservação permanente, bem como a providenciar a demolição
das edificações já erigidas, restaurando as condições primitivas do
local, e à indenização respectiva. A ação foi julgada improcedente
(fls. 536-540) mas, em grau recursal, o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo reformou a decisão.
II - O recurso especial interposto pelo Ministério Público foi
inadmitido na origem, ensejando a interposição do agravo, o qual,
inicialmente, não foi conhecido. Interposto agravo interno pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, houve a reforma da
decisão monocrática inicialmente proferida, resultando no
conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial. Em
julgamento de embargos de declaração, houve retificação da parte
dispositiva da decisão.
III - O agravo interno do particular não merece provimento, não
sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão
recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV - Em relação ao tema controvertido, o acórdão recorrido assim
firmou entendimento: "Não merece acolhimento, por fim, o pedido de
indenização por danos ambientais. A sanção pecuniária em matéria
ambiental tem caráter excepcional e subsidiário, reservada a
situações em que a restauração "in natura" do meio ambiente seja
impraticável. Na hipótese, o laudo técnico é conclusivo no sentido
de que "o prejuízo é passível de ser recuperado", o que afasta o
pleito indenizatório.". Ao julgar os declaratórios, aquela Corte
ainda pontuou: "Embora não tenha feito expressa menção aos
dispositivos legais mencionados pelo embargante, o Acórdão foi claro
ao afastar o dever de indenizar por parte do embargado, firme na
posição pacífica das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente desta Corte
no sentido de que a sanção pecuniária, em se tratando de danos
ambientais, tem caráter subsidiário e, portanto, inaplicável ao caso
dos autos."
V - Evidenciado o prequestionamento da matéria, tem-se que a
pretensão especial merece acolhida, na forma como ressaltado no
parecer ministerial de fls. 786-802.
VI - O entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido está em
dissonância com o a jurisprudência desta Corte acerca da
possibilidade de cumulação de penalidades, em se tratando de matéria
relativa a dano ambiental, conforme se infere dos seguintes
precedentes: AgInt no REsp 1.542.901/SC, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019;
EDcl no REsp 1.768.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020; REsp
1.669.185/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/9/2017, DJe 20/10/2017.
VII - A propósito, este Tribunal editou o seguinte entendimento
sumulado: Súmula n. 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a
condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada
com a de indenizar."
VIII - Frise-se, como constou na decisão agravada, que a instância
ordinária foi clara ao constatar que a supressão da referida área
por parte do réu, bem como o aterro causaram extremo prejuízo ao
ecossistema, impedindo a regeneração natural da vegetação, o que
ensejou o acolhimento da pretensão recursal do Ministério Público do
Estado de São Paulo.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO AMBIENTAL - CUMULAÇÃO DE PENALIDADES)
STJ - <<AgInt no REsp 1542901>>-SC,
<<EDcl no REsp 1768207>>-SP,
<<REsp 1669185>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000629
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.