STJ — 2924730
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2689c7ec5f46babc3c9522ee7089713fc3f9d3582d91770d292879f885e76f0c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 949875
- Número de registro na fonte
- 202501574638
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos
de divergência, por considerar incidente a Súmula n. 315/STJ ("Não
cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que
não admite recurso especial.") à espécie.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face
de acórdão que manteve o não conhecimento do agravo do artigo 1.042
do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015,
os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a
existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos
fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de
mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja
material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência
interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou o desacerto na
aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial
(REsp) ou do agravo em recurso especial (AREsp), a exemplo da Súmula
n. 182/STJ.
4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ,
segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial".
5. Ademais,
"não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da
questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos quando
o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos
EREsp 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial,
julgado em 3/10/2012, DJe de 10/10/2012).
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo
interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos
de divergência, por considerar incidente a Súmula n. 315/STJ ("Não
cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que
não admite recurso especial.") à espécie.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face
de acórdão que manteve o não conhecimento do agravo do artigo 1.042
do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015,
os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a
existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos
fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de
mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja
material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência
interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou o desacerto na
aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial
(REsp) ou do agravo em recurso especial (AREsp), a exemplo da Súmula
n. 182/STJ.
4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ,
segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial".
5. Ademais,
"não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da
questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos quando
o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos
EREsp 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial,
julgado em 3/10/2012, DJe de 10/10/2012).
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo
interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do
STJ.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO - SÚMULA
315/STJ)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 2500696>>-DF,
<<AgRg nos EAREsp 2649656>>-MG,
<<AgRg nos EAREsp 2510396>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SOBRESTAMENTO)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1275762>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01042
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2924730 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2689c7ec5f46babc3c9522ee7089713fc3f9d3582d91770d292879f885e76f0c. SHA-256 do comentário:27896933321593847c0d0dac892f7e319f3f5f89bfed9a22b1619fe73d192aef.