Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMA N. 318 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na i) ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico p…
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMA N. 318
DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I.
CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na i)
ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta
ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
conforme definido no Tema n. 660 do STF; ii) ausência de repercussão
geral da discussão sobre pressupostos de cabimento do mandado de
segurança, conforme Tema n. 318 do STF.
1.2. A parte agravante
sustenta que os Temas n. 318 e 660 do STF não se aplicam ao caso dos
autos, afirmando que houve violação direta dos princípios
constitucionais apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A
aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a
suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame
depende de normas infraconstitucionais.
2.2. Definição da natureza
da questão relativa aos pressupostos de admissibilidade do mandado
de segurança, e se tal questão possui repercussão geral.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a
tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica,
bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos
limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.2. No caso
concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a
prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual
se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.3. O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 584.608, fixou a tese de
que a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
do mandado de segurança possui natureza infraconstitucional e,
portanto, não possui repercussão geral (Tema n. 318/STF).
3.4 . No
caso em análise, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de
requisito de cabimento do mandado de segurança, não havendo
julgamento de mérito quanto à existência de direito líquido e certo,
razão pela qual incide o Tema n. 318 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1.
Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 75256 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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