STJ — 69331
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO
AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA
COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA.
CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TEMA N. 485/STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno
interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, ante a aplicação dos Temas n. 339, 660 e 485 do
STF.
1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de
repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que
houve violação direta aos dispositivos constitucionais
apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão
recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da
fundamentação das decisões judiciais.
2.2. A aplicabilidade do Tema
n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos
princípios constitucionais, quando o exame depende de normas
infraconstitucionais, da superação de óbices processuais ou da
apreciação da matéria fática.
2.3. A questão em discussão consiste
em saber se o Poder Judiciário pode intervir na correção de provas
discursivas de concurso público, quando não há evidência de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o Tema n. 485 do
STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da
repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige
que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente,
sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as
alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita
a compreensão da solução dada à controvérsia.
3.2. O acórdão
recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a
solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF,
sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso
extraordinário.
3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao
direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de
análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao
texto constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660
do STF).
3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais
e a superação de óbices processsuais , motivo pelo qual se aplica o
entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.5. O STF, ao
julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não
compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção
utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF).
3.6. No caso concreto, não
se verificou erro grosseiro ou ilegalidade manifesta na correção das
questões impugnadas, o que inviabiliza a intervenção judicial.
3.7.
O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em
consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo
pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário
deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.